Aula 12 A Ética e a Moralidade no Direito Hegeliano – Estado

Tema: A Ética e a Moralidade no Direito Hegeliano – Estado
Data: 24/09/2024Objetivos da Aula:
Compreender a concepção de Hegel sobre o Estado como a realização da liberdade concreta.
Analisar a interdependência entre direito e dever no contexto do Estado.
Discutir a relação entre interesses individuais e o interesse universal.
 
Estrutura da Aula:
Introdução
Apresentação do Tema: Introduzir a Filosofia do Direito de Hegel, focando na ética e moralidade.
Contextualização: Explicar a importância do Estado na filosofia hegeliana e sua relação com a liberdade individual.
Leitura e Análise de Textos
Divisão em Grupos: Formar grupos de 4-5 alunos.
Distribuição de Trechos: Cada grupo recebe um ou mais trechos destacados dos textos discutidos (sobre a Ideia do Estado, Direito Político Interno etc.).
Leitura e Discussão: Os grupos leem os trechos e discutem as ideias centrais, preparando uma breve apresentação.
Apresentação dos Grupos
Compartilhamento: Cada grupo apresenta suas conclusões sobre os trechos lidos, destacando as ideias centrais e suas implicações.
Discussão em Classe: Após cada apresentação, abrir para perguntas e discussões, incentivando a participação de todos os alunos.
Debate
Questões Provocativas: Propor questões para debate, como:
Como a liberdade individual se relaciona com a moralidade no Estado?
Quais são os desafios de harmonizar interesses individuais e o interesse universal?
Moderação do Debate: O professor modera o debate, garantindo que todos tenham a oportunidade de expressar suas opiniões.
Conclusão e Reflexão
Síntese das Ideias: Resumir os principais pontos discutidos na aula.
Reflexão Final: Pedir aos alunos que reflitam sobre como as ideias de Hegel podem ser aplicadas à realidade contemporânea, especialmente em questões de ética e moralidade no direito.
 
Avaliação
Participação: Avaliar a participação dos alunos nas discussões e debates.
Trabalho em Grupo: Considerar a qualidade das apresentações dos grupos e a capacidade de análise crítica.
Reflexão Escrita: Propor uma breve reflexão escrita (1-2 páginas) sobre como a filosofia de Hegel pode influenciar a compreensão do direito e da moralidade hoje.
 
Recursos
Texto base: Trechos selecionados do texto sobre jurisdição.
 
Texto:
HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito. Trad. Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
 
Terceira Parte
Terceira seção
O ESTADO
 
[§§ 257-258: O Estado como ideia moral objetiva e liberdade concreta]
[§ 259: Momentos do Estado]
A. Direito político interno
[§§ 260-262: A relação do Estado com os indivíduos]
[§§ 263-266: A relação do Estado com as instituições]
[§§ 267-270: Os aspectos subjetivos e objetivos do Estado: patriotismo, a Constituição, Religião]
[§ 271: A Constituição como organismo]
I. Constituição interna para si
[§§ 272-274: Momentos da Constituição racional]
a. O poder do príncipe
[§ 275: Três elementos do poder do príncipe]
[i. Universalidade]
[§§ 276-278: 1. Unidade da soberania]
[§ 279: 2. O príncipe como pessoa e sujeito individual]
[§§ 280-281: 3. O príncipe como indivíduo natural]
[§ 282: O direito de graça]
[ii. §§ 283-284: Particularidade: o direito do soberano a escolher oficiais]
[iii. §§ 285-286: Individualidade: a estabilidade do poder do príncipe]
b. O poder do Governo
[§§ 287-290: A estrutura do serviço civil]
[§§ 291-292: Qualidade para o serviço público]
[§§ 293-297: Os deveres dos servidores civis
c. O poder legislativo
[§§ 298-299: A função de legislação]
[§ 300: O papel do monarca e do Governo na legislação]
[§§ 301-304: As assembleias de ordem]
[§§ 305-307: A câmara alta]
[§ 308: A câmara baixa]
[§§ 309-310: A tarefa dos deputados]
[§ 311: A eleição dos deputados]
[§§ 312-313: O sistema bicameral]
[§§ 314-315: A função da assembleia de ordem]
[§§ 316-318: Opinião pública]
[§ 319: Liberdade da comunicação pública]
[§ 320: Da soberania para o interior à soberania para o exterior]
II. A soberania para o exterior
[§§ 321-324: O Estado como indivíduo]
[§§ 325-328: O Estado militar e a guerra]
[§ 329: O poder do príncipe sobre as relações com o exterior]
B. O direito internacional
[§§ 330-331: O status do direito internacional]
[§§ 332-333: Contratos entre Estados]
[§§ 334-339: As relações entre Estados em tempo de guerra]
[§ 340: Do Estado à história universal]
C. A história universal
[§§ 341-344: A história universal como história do espírito]
[§ 345: O ponto de vista da história universal está acima de julgamentos morais]
[§§ 346-351: Os períodos da história universal como princípios nacionais]
[§§ 352-354: Os quatro impérios da história universal]
1. [§ 355] O império do oriente
2. [§ 356] O império grego
3. [§ 357] O império romano
4. [§§ 358-360] O império germânico
 
Tópicos Selecionados
[§§ 257-258: O Estado como ideia moral objetiva e liberdade concreta]
Este tópico aborda a concepção do Estado como uma manifestação da moralidade objetiva, o que é fundamental para entender a relação entre ética, moralidade e a estrutura do Estado.
 
257 - O Estado é a realidade em ato da Ideia moral objetiva, o espírito como vontade substancial revelada, clara para si mesma, que se conhece e se pensa, e realiza o que sabe e porque sabe.
No costume tem o Estado a sua existência imediata, na consciência de si, no saber e na atividade do indivíduo, tem a sua existência mediata, enquanto o indivíduo obtém a sua liberdade substancial ligando-se ao Estado como à sua essência, como ao fim e ao produto da sua atividade.
Nota - Os penates são os deuses inferiores e interiores, o espírito do povo (Athene) é o divino que se conhece e se quer; a piedade é sensibilidade e moralidade objetiva nos limites da sensibilidade, a virtude política, a vontade do fim pensando como existente em si e para si.
258 - O Estado, como realidade em ato da vontade substancial, realidade que esta adquire na consciência particular de si universalizada, é o racional em si e para si: esta unidade substancial é um fim próprio absoluto, imóvel, nele a liberdade obtém o seu valor supremo, e assim este último fim possui um direito soberano perante os indivíduos que em serem membros do Estado têm o seu mais elevado dever.
Nota - Quando se confunde o Estado com a sociedade civil, destinando-o à segurança e proteção da propriedade e da liberdade pessoais, o interesse dos indivíduos enquanto tais é o fim supremo para que se reúnem, do que resulta ser facultativo ser membro de um Estado. Ora, é muito diferente a sua relação com o indivíduo. Se o Estado é o espírito objetivo, então só como membro é que o indivíduo tem objetividade, verdade e moralidade. A associação como tal é o verdadeiro conteúdo e o verdadeiro fim, e o destino dos indivíduos está em participarem numa vida coletiva; quaisquer outras satisfações, atividades e modalidades de comportamento têm o seu ponto de partida e o seu resultado neste ato substancial e universal. Considerada abstratamente, a racionalidade consiste essencialmente na íntima unidade do universal e do indivíduo e, quanto ao conteúdo no caso concreto de que aqui se trata, na unidade entre a liberdade objetiva, isto é, entre a vontade substancial e a liberdade objetiva como consciência individual, e a vontade que procura realizar os seus fins particulares; quanto à forma, constitui ela, por conseguinte, um comportamento que se determina segundo as leis e os princípios pensados, isto é, universais. Esta ideia é o ser universal e necessário em si e para si do espírito.
Vejamos agora o lugar que ocupa a origem histórica do Estado, ou de cada Estado particular, o seu direito e os seus modos. Saber se provém das relações patriarcais, do receio ou da confiança ou da corporação, como foi concebido e se inseriu na consciência o fundamento de tais direitos, seja como direito divino e positivo, seja como contrato, costume, etc., são questões que não importam à ideia de Estado e que, em relação ao conhecimento filosófico, que é o único de que aqui se trata, são um simples fenómeno, uma questão histórica, em relação à autoridade de um Estado real, os princípios em que ela se funda são tomados das formas do direito em vigor nesse Estado. A especulação filosófica só incide sobre o aspecto interior de tudo isso, sobre o conceito pensado. No exame deste conceito, teve Rousseau o mérito de estabelecer, como fundamento do Estado, um princípio que, não só na sua forma (como, por exemplo, o instinto social, a autoridade divina) mas também no seu conteúdo, pertence ao pensamento, é, até o pensamento, pois é a vontade. Mas ao conceber a vontade apenas na forma definida da vontade individual (o que mais tarde Fichte também faz), e a vontade geral não como o racional em si e para si da vontade que resulta das vontades individuais quando conscientes - a associação dos indivíduos no Estado torna-se um contrato, cujo fundamento é, então, a vontade arbitrária, a opinião e uma adesão expressa e facultativa dos indivíduos, de onde resultam as consequências puramente conceituais que destroem aquele divino que em si e para si existe das absolutas autoridades e majestades do Estado. Ao chegarem ao poder, tais abstrações produziram, por um lado, o mais prodigioso espetáculo jamais visto desde que há uma raça humana: reconstituir a priori e pelo pensamento a constituição de um grande Estado real, anulando tudo o que existe e é dado e querendo apresentar como fundamento um sistema racional imaginado; por outro lado, como tais abstrações são desprovidas de ideia, a tentativa de as impor promoveu os mais horríveis e cruéis acontecimentos.
Contra o princípio da vontade individual, é preciso ter presentes os seguintes princípios fundamentais: a vontade objetiva é o racional em si no seu conceito, quer seja ou não conhecido do indivíduo e aceito pelo seu livre-arbítrio, e o termo oposto, o saber e o querer, a subjetividade da liberdade que só se afirma no princípio que examinamos, apenas contém um momento unilateral da ideia da vontade racional que só é verdadeiramente ela mesma quando em si também é o que é para si. Um outro oposto tem ainda o pensamento que reconhece o Estado como algo de racional para si: é o de considerar o que há de exterior no fenómeno - a contingência da carência, a necessidade de proteção, a força, a riqueza etc. - não como momentos da evolução histórica, mas como a substância do Estado. Também aqui é a particularidade do indivíduo que constitui o princípio do conhecimento, mas do que não se trata já é do pensamento desta individualidade; trata-se, pelo contrário, da individualidade empírica que obedece às suas qualidades contingentes, força ou fraqueza, riqueza ou pobreza, etc. Tal gosto intelectual pela omissão do que há no Estado de infinito e racional em si e para si, pela eliminação de todo o pensamento geral da concepção da sua natureza interior, nunca decerto se manifestou de um modo tão puro como na Restauração da ciência do Estado, de Von Haller. De um modo tão puro digo eu porque em todas as tentativas para conceber a essência do Estado, por mais incompletos e superficiais que sejam os princípios utilizados, sempre a mesma intenção de conceber o Estado consigo introduz o pensamento, determinações universais; ora, neste livro, não só se renuncia conscientemente ao conteúdo racional que o Estado é e à forma do pensamento, como o autor ainda se insurge apaixonadamente contra um e outra. Toda a extensão da influência que esta Restauração obteve (influência que é afirmada pelo próprio Von Haller) se deve à circunstância de o autor ter sabido na exposição desembaraçar-se de todo o pensamento e assim manter inteiro, sem pensamento, todo o bloco. Dele desapareceram todas as confusões e perturbações que diminuem o alcance de uma exposição que mistura o contingente com alusões ao essencial, o empírico e o extrínseco com recordações do racional e do universal, e assim, na esfera do virtual e do vazio, incessantemente se evoca o que está acima dela: o infinito. Deste modo consegue, apesar de tudo, ser consequente esta Restauração, porquanto, se em vez do substancial é a esfera do contingente que é considerada como a essência do Estado, a coerência lógica mantém-se na forma da plena inconsequência, da ausência de pensamento que se deixa arrastar sem olhar para trás e se sente à vontade no contrário do que acaba de sentir.
Começa Von Haller por estabelecer o seu princípio fundamental: "Como no mundo inanimado o forte oprime o fraco, assim entre os animais e também entre os homens se encontra a mesma lei embora com aspectos mais nobres" (e muitas vezes também mais vis), ao que acrescenta que "constitui mandamento imutável e eterno de Deus que o mais poderoso deve dominar e sempre dominará". Vê-se assim em que sentido se há de entender a força que é, não a força do justo e do moral, mas a força natural e contingente. Alega-se em seguida, para apoiar, entre muitos outros, este motivo, que com admirável sabedoria dispôs a natureza que o sentimento da superioridade própria enobrece irresistivelmente o caráter e favorece nos subordinados o desenvolvimento das virtudes mais necessárias. Com aparatosa retórica, interroga Von Haller "se no domínio das ciências são os fortes ou os fracos os que mais abusam da sua autoridade e da confiança que neles se depositou para servirem inferiores fins egoístas e enganarem os homens crédulos, e se entre os juristas se pode considerar como mestres da ciência os legistas e os chicaneiros que iludem a esperança dos clientes crédulos, que fazem do preto branco e do branco preto, que transformam o direito num veículo da injustiça, reduzem à miséria os que lhes pedem proteção e como corvos devoram a inocente ovelha" etc.
Em todo este aparato de retórica, Von Haller esquece-se de que o foi buscar para, precisamente, demonstrar a proposição de que o domínio dos poderosos é uma ordem eterna de Deus, que é em obediência a essa ordem que o milhafre devora a inocente ovelha e que, portanto, os que são mais poderosos pelo conhecimento das leis terão toda a razão em pilhar os ingênuos, que, como fracos, precisam da proteção deles. Seria, porém, demasiado pedir o acordo entre dois raciocínios onde nem sequer um há. Que Von Haller seja um inimigo dos códigos, é coisa que por si mesmo se compreende: as leis civis são para ele absolutamente "inúteis pois por si mesmas se compreendem nas leis naturais" (como se teria poupado todo esse esforço que, desde que existem Estados, se tem dedicado à legislação e aos códigos e ainda se aplica no estudo do direito se desde sempre se houvesse tido presente o pensamento fundamental de que tudo se compreende por si mesmo), "e, por outro lado, as leis não são dadas aos indivíduos privados mas são instruções transmitidas aos juízes subordinados para lhes dar a conhecer a vontade do chefe da justiça". Aliás, a jurisdição não é (I, pp. 297 e 254) um dever do Estado mas um benefício, quer dizer, um auxílio dado pelos mais poderosos. Entre os meios de assegurar o direito, "aquele que os juristas modernos nos deixam depois de nos tirarem os outros três não é o mais perfeito, mas, pelo contrário, o mais incerto e hesitante. Os outros três são mais rápidos e seguros para se alcançar o fim e são os que a natureza amiga ofereceu ao homem para lhe assegurar a liberdade jurídica".
Estes três meios são:
1º Observância pessoal da lei natural;
2º Resistência à injustiça;
3º Fuga onde não houver recurso (é na verdade preciso que os juristas sejam muito maus em comparação com a natureza amiga!).
"A lei natural de Deus, a todos dada pela natureza plenamente boa, é a seguinte (I, p. 292): respeita em cada homem o teu semelhante (se o autor fosse coerente com o seu princípio, essa lei deveria ser: respeita aquele que não é teu semelhante, mas sim mais poderoso do que tu). Não leves a mal quem te causou dano; não peças o que não te devem (e de que é que se é devedor?); e, finalmente, ama os teus semelhantes e sê-lhes útil sempre que possas."
A implantação desta lei tornará supérflua a legislação e a constituição. Seria interessante saber como Von Haller explica que, apesar desta implantação, sempre existiram no mundo leis e constituições.
No tomo III, p. 362, o autor ocupa-se das "chamadas liberdades nacionais" (isto é, as leis jurídicas e constitucionais das nações; neste largo sentido, todos os direitos juridicamente definidos devem ser designados por uma liberdade). De tais leis diz ele que "o seu conteúdo é em geral muito pouco importante por maior valor que nos livros se atribua a essas liberdades fundamentais". Verifica-se a seguir que aquilo de que o autor fala são as liberdades nacionais dos Stande alemães do Império, da nação inglesa (a Magna Carta, "aliás muito pouco lida e ainda menos compreendida por causa das suas expressões antiquadas", o Bill of Rights etc.) e da nação húngara, e ficamos espantados por saber que estas conquistas, sempre consideradas tão importantes, são afinal insignificantes e que o que, em tais nações, essas leis representaram para cada peça dos fatos que os indivíduos vestem, para cada pedaço de pão que comem e sempre a cada instante continuam a representar apenas têm afinal um valor puramente livresco. A propósito do código prussiano, para citarmos mais isto, Von Haller é especialmente severo pois os erros filosóficos (sempre os da filosofia kantiana à qual Von Haller nada perdoa) tiveram nele uma influência inacreditável e porque se trata principalmente do Estado, do domínio do Estado, dos fins do Estado, do soberano do Estado, dos deveres do soberano e dos servidores do Estado.
Para Von Haller, o que há de mais cruel é o direito "de sobrecarregar com impostos a fortuna privada das pessoas, os seus ganhos, a sua produção e o seu consumo, a fim de cobrir as despesas do Estado; desse modo, o rei, uma vez que a riqueza do Estado já não é considerada como propriedade privada do príncipe mas como domínio público, nada tem de seu, tal como os cidadãos prussianos já não possuem nem o seu corpo nem os seus bens e são assim súditos na condição jurídica do servo pois não podem fugir ao serviço do Estado".
Depois desta inacreditável nudez, só se pode achar burlesca a emoção com que Von Haller descreve o inexprimível contentamento que teve com as suas descobertas (I, Prefácio): "Uma alegria que só quem for amigo da verdade pode sentir quando, depois de uma conscienciosas meditação, adquire a certeza de que descobriu simultaneamente (sic simultaneamente) o que é decreto da Natureza e o que é palavra de Deus." (Geralmente, a palavra divina distingue muito expressamente as suas revelações dos decretos da natureza e dos homens naturais.) Quando nos descreve "como quase se desfaz em pura admiração, como uma onda de felizes lágrimas caiu dos seus olhos e como, então, em si brotou a viva religião", não nos podemos impedir de pensar que a sua religião antes deveria ter levado Von Haller a chorar, sim, mas porque é um castigo divino (e o mais severo em que um homem pode incorrer) isso de pôr de lado o pensamento, e a razão, e o respeito das leis, isso de desdenhar a importância de uma determinação jurídica dos deveres do Estado e dos direitos do cidadão, até o ponto de confundir o absurdo com a palavra de Deus.
 
Ideias Centrais
O Estado como Ideia Moral Objetiva
"O Estado é a realidade em ato da Ideia moral objetiva, o espírito como vontade substancial revelada."
O Estado representa a realização da moralidade objetiva, onde a liberdade individual se liga à essência do Estado.
Liberdade Substancial e Dever
"A liberdade obtém o seu valor supremo, e assim este último fim possui um direito soberano perante os indivíduos."
A participação no Estado é vista como um dever moral, onde a liberdade individual é realizada através da associação com o Estado.
Confusão entre Estado e Sociedade Civil
"Quando se confunde o Estado com a sociedade civil, destinando-o à segurança e proteção da propriedade e da liberdade pessoais."
Hegel critica a visão que reduz o Estado a um mero mecanismo de proteção dos interesses individuais, enfatizando que a verdadeira moralidade se encontra na participação ativa no Estado.
Relação entre Vontade Individual e Vontade Geral
"A vontade objetiva é o racional em si no seu conceito, quer seja ou não conhecido do indivíduo."
A vontade individual deve se alinhar com a vontade geral, que é a expressão da racionalidade do Estado.
Crítica ao Individualismo
"Contra o princípio da vontade individual, é preciso ter presentes os seguintes princípios fundamentais."
Hegel argumenta que a ênfase excessiva na vontade individual leva a uma distorção da verdadeira natureza do Estado e da moralidade.
A Natureza do Estado
"O Estado é o espírito objetivo."
O Estado é visto como uma entidade racional que transcende os interesses individuais, sendo a verdadeira fonte de moralidade e ética.
Crítica a Abstrações e Teorias Contratuais
"A associação dos indivíduos no Estado torna-se um contrato, cujo fundamento é, então, a vontade arbitrária."
Hegel critica teorias que reduzem a formação do Estado a um contrato social, enfatizando que isso ignora a essência racional do Estado.
A Importância da Legislação
"As leis civis são para ele absolutamente inúteis pois por si mesmas se compreendem nas leis naturais."
A crítica à visão de que a legislação é desnecessária, ressaltando a importância das leis para a estrutura do Estado e a proteção dos direitos.
 
[§ 259: Momentos do Estado]
A análise dos momentos do Estado pode ajudar a compreender como a ética e a moralidade se manifestam nas diferentes esferas sociais.
 
259 - A Ideia do Estado:
a) Possui uma existência imediata e é o Estado individual como organismo que se refere a si mesmo - é a constituição do Direito político interno;
b) Transita à relação do Estado isolado com os outros Estados - é o direito externo;
c) É ideia universal como género e potência absoluta sobre os Estados individuais, o espírito que a si mesmo dá a sua realidade no progresso da história universal.
 
Ideias Centrais
Existência Imediata do Estado
"Possui uma existência imediata e é o Estado individual como organismo que se refere a si mesmo."
O Estado é visto como um organismo autônomo que possui sua própria constituição e estrutura, refletindo a ideia de Direito político interno.
Relação com Outros Estados
"Transita à relação do Estado isolado com os outros Estados - é o direito externo."
A interação do Estado com outros Estados é fundamental para entender a dinâmica do direito internacional e as relações políticas.
Ideia Universal do Estado
"É ideia universal como gênero e potência absoluta sobre os Estados individuais."
O Estado não é apenas uma entidade isolada, mas parte de uma ideia universal que se desenvolve ao longo da história, refletindo o progresso do espírito humano.
 
[§§ 260-262: A relação do Estado com os indivíduos]
A relação entre o Estado e os indivíduos é crucial para discutir como a moralidade se expressa nas interações sociais e na vida familiar.
 
A - Direito Político Interno
260 - É o Estado a realidade em ato da liberdade concreta. Ora, a liberdade concreta consiste em a individualidade pessoal, com os seus particulares, de tal modo possuir o seu pleno desenvolvimento e o reconhecimento dos seus direitos para si (nos sistemas da família e da sociedade civil) que, em parte, se integram por si mesmos no interesse universal e, em parte, consciente e voluntariamente o reconhecem como seu particular espírito substancial e para ele agem como seu último fim. Daí provém que nem o universal tem valor e é realizado sem o interesse, a consciência e a vontade particulares, nem os indivíduos vivem como pessoas privadas unicamente orientadas pelo seu interesse e sem relação com a vontade universal; deste fim são conscientes em sua atividade individual. O princípio dos Estados modernos tem esta imensa força e profundidade: permitirem que o espírito da subjetividade chegue até a extrema autonomia da particularidade pessoal ao mesmo tempo que o reconduz à unidade substancial, assim mantendo esta unidade no seu próprio princípio.
261 - Em face do direito privado e do interesse particular, da família e da sociedade civil, o Estado é, por um lado, necessidade exterior e poder mais alto; subordinam-se-lhe as leis e os interesses daqueles domínios mas,  por outro lado, é para eles fim imanente, tendo a sua força na unidade do seu último fim universal e dos interesses particulares do indivíduo; esta unidade exprime-se em terem aqueles domínios deveres para com o Estado na medida em que também têm direitos (§ 155º).
Nota - Já no § 3º mostramos como Montesquieu, na sua célebre obra Do espírito das leis, teve em vista e tentou estudar minuciosamente a dependência em que as leis privadas se encontram do caráter particular do Estado e como foi ele quem teve a ideia filosófica de só nas relações com o todo considerar a parte. Como o dever começa por ser um comportamento para com algo que é substancial para mim e em si e para si universal, como o direito é, pelo contrário, a existência empírica em geral desta realidade substancial e, por conseguinte, o aspecto da sua particularidade e da minha liberdade particular, acontece que, em suas fases formais, um e outro se repartem entre aspectos e pessoas diversas. O Estado como realidade moral, compenetração do substancial e do particular implica que as minhas obrigações para com a realidade substancial sejam também a existência da minha liberdade particular, o que quer dizer que nele direito e dever se encontram reunidos numa só e mesma relação. Como, porém, ao mesmo tempo acontece que no Estado os momentos diversos obtêm a figura e a realidade que lhes são próprios, assim reaparece, portanto, a distinção entre direito e dever, que, continuando a ser em si, isto é, continuando a ser formalmente idêntica, significa que direito e dever são diferentes quanto ao conteúdo. À esfera do direito privado e da realidade subjetiva falta a necessidade real da relação, e mantém-se abstrata a igualdade de conteúdo obtida. O que nestes domínios abstratos é justo para um também o tem de ser para o outro, o que é dever para um será dever para o outro. Esta identidade absoluta do direito e do dever só se realiza como similitude do conteúdo e com a condição de que o conteúdo seja completamente universal, isto é, seja o único princípio do direito e do dever: a liberdade pessoal do homem. É assim que os escravos não têm deveres porque não têm direitos, e inversamente (não se trata aqui dos deveres religiosos). Mas na ideia concreta que em si mesma se desenvolve, os momentos distinguem-se e as suas determinações trazem consigo uma diversidade de conteúdo. Na família, não tem o filho direitos com um conteúdo que seja o mesmo do dos seus deveres para com o pai, e os direitos do cidadão para com o Estado, para com o príncipe e para com o governo não são de natureza igual à dos seus deveres. Este conceito da união do direito e do dever é uma das condições mais importantes para a força interna dos Estados, que nela está contida. O que há de abstrato no dever e consiste em menosprezar e até banir, como inessencial e indigno, o interesse particular não deixa contudo de persistir. A especulação concreta, a ideia, mostra como o momento da particularidade é também essencial e como é, portanto, necessária a sua satisfação. Ao procurar cumprir o seu dever, o indivíduo deve encontrar também o que é seu interesse pessoal e sua satisfação, de modo que, da sua situação no Estado, lhe advém um direito que da coisa pública faz sua coisa particular. Na verdade, não deve o interesse particular ser menosprezado e banido, mas sim conservado em concordância com o interesse geral para que, assim, um e outro sejam assegurados. O indivíduo que pelos deveres está subordinado, no cumprimento deles como cidadão obtém a proteção da sua pessoa e da sua propriedade, o respeito pelo seu bem particular e a satisfação da sua essência substancial, a consciência e o orgulho de ser membro de um todo. No cumprimento do dever com a forma de prestação de serviço para o Estado, assegura também a sua conservação e subsistência. Segundo o que tem de abstrato, o interesse geral estabeleceria apenas que os atos e serviços que solicita fossem cumpridos como deveres.
262 - A ideia real em ato ou espírito que se divide a si mesmo nas duas esferas ideais deste conceito, a família e a sociedade civil que constituem o seu aspecto finito, tende a sair da sua idealidade para si e a tornar-se espírito real infinito e, então, distribui por essas esferas o material dessa realidade finita, quer dizer, distribui os indivíduos como massas, embora tal distribuição dependa, para cada caso, das circunstâncias, do livre-arbítrio e da escolha do destino (§ 18° e nota).
 
Ideias Centrais
Liberdade Concreta e Individualidade
"É o Estado a realidade em ato da liberdade concreta."
A liberdade concreta é alcançada quando a individualidade pessoal se desenvolve plenamente e reconhece seus direitos, integrando-se ao interesse universal.
Interação entre Universal e Particular
"Nem o universal tem valor e é realizado sem o interesse, a consciência e a vontade particulares."
A relação entre o interesse individual e o interesse universal é fundamental para a realização da liberdade no Estado.
Estado como Necessidade e Poder
"O Estado é, por um lado, necessidade exterior e poder mais alto."
O Estado não apenas regula as leis e interesses da família e da sociedade civil, mas também serve como um fim imanente que une os interesses particulares ao interesse universal.
Direito e Dever no Estado
"No Estado como realidade moral, compenetração do substancial e do particular implica que as minhas obrigações para com a realidade substancial sejam também a existência da minha liberdade particular."
Hegel argumenta que no Estado, direito e dever estão interligados, refletindo a unidade entre a liberdade individual e a moralidade coletiva.
Distinção entre Direito e Dever
"Assim reaparece, portanto, a distinção entre direito e dever, que, continuando a ser em si, isto é, continuando a ser formalmente idêntica, significa que direito e dever são diferentes quanto ao conteúdo."
Embora direito e dever sejam interdependentes, eles possuem conteúdos distintos em diferentes esferas, como na família e na sociedade civil.
Importância do Interesse Particular
"O indivíduo deve encontrar também o que é seu interesse pessoal e sua satisfação."
O interesse particular não deve ser desconsiderado, mas sim harmonizado com o interesse geral para garantir a proteção e a satisfação do indivíduo no Estado.
Proteção e Satisfação no Cumprimento do Dever
"No cumprimento do dever com a forma de prestação de serviço para o Estado, assegura também a sua conservação e subsistência."
O cumprimento dos deveres cívicos não apenas contribui para o bem-estar do Estado, mas também garante a proteção e a realização pessoal do indivíduo.
Tendência do Espírito para a Realidade Infinita
"A ideia real em ato ou espírito que se divide a si mesmo nas duas esferas ideais deste conceito, a família e a sociedade civil."
O Estado busca transcender suas limitações e se tornar um espírito real infinito, distribuindo indivíduos em diferentes esferas sociais.
 
[§§ 263-266: A relação do Estado com as instituições]
Este tópico pode ser explorado para entender como as instituições sociais, incluindo a família, se articulam dentro do Estado e como isso afeta a moralidade.
[§§ 267-270: Os aspectos subjetivos e objetivos do Estado: patriotismo, a Constituição, Religião]
A discussão sobre patriotismo e religião pode enriquecer a análise da moralidade e da ética no contexto do Estado.
[§ 271: A Constituição como organismo]
A Constituição é um elemento central na estrutura do Estado e sua relação com a moralidade e a ética.
[§§ 298-299: A função de legislação]
A legislação é um reflexo da moralidade coletiva e pode ser um ponto de partida para discutir como as leis se relacionam com a ética.