KELSEN,
Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. 6ª ed., 3ª
tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 1999. Páginas 42 e 53.
Direito
e Moral
1. As
normas morais como normas sociais
Ao
definir o Direito como norma, na medida em que ele constitui o objeto de uma
específica ciência jurídica, delimitamo-lo em face da natureza e, ao mesmo
tempo, delimitamos a ciência jurídica em face da ciência natural. Ao lado das
normas jurídicas, porém, há outras normas que regulam a conduta dos homens
entre si, isto é, normas sociais, e a ciência jurídica não é, portanto, a única
disciplina dirigida ao conhecimento e à descrição de normas sociais. Essas
outras normas sociais podem ser abrangidas sob a designação de Moral e a
disciplina dirigida ao seu conhecimento e descrição pode ser designada como
Ética. Na medida em que a Justiça é uma exigência da Moral, na relação entre a
Moral e o Direito está contida a relação entre a Justiça e o Direito. A tal
propósito deve notar-se que, no uso corrente da linguagem, assim como o Direito
é confundido com a ciência jurídica, a Moral é muito frequentemente confundida
com a Ética, e afirma-se desta o que só quanto àquela está certo: que regula a
conduta humana, que estatui deveres e direitos, isto é, que estabelece
autoritariamente normas, quando ela apenas pode conhecer e descrever a norma
moral posta por uma autoridade moral ou consuetudinariamente produzida. A
pureza de método da ciência jurídica é então posta em perigo, não só pelo fato
de se não tomarem em conta os limites que separam esta ciência da ciência
natural, mas - muito mais ainda - pelo fato de ela não ser, ou de não ser com
suficiente clareza, separada da Ética: de não se distinguir claramente entre
Direito e Moral.
O
caráter social da Moral é por vezes posto em questão apontando-se que, além das
normas morais que estatuem sobre a conduta de um homem em face de outro, há
ainda normas morais que prescrevem uma conduta do homem em face de si mesmo,
como a norma que proíbe o suicídio ou as normas que prescrevem a coragem ou a
castidade. O certo, porém, é que também estas normas apenas surgem na
consciência de homens que vivem em sociedade. A conduta do indivíduo que elas
determinam apenas se refere imediatamente, na verdade, a este mesmo indivíduo;
mediatamente, porém, refere-se aos outros membros da comunidade. Na verdade, só
por causa dos efeitos que esta conduta tem sobre a comunidade é que ela se
transforma, na consciência dos membros da comunidade, numa norma moral. Também
os chamados deveres do homem para consigo próprio são deveres sociais. Para um
indivíduo que vivesse isolado não teriam sentido.
Direito
e ciência
1. As
normas jurídicas como objeto da ciência jurídica