Aula 10 A Ética e a Moralidade no Direito Hegeliano - Família

Tema: A Ética e a Moralidade no Direito Hegeliano - Família
Data: 12/09/2024Objetivos da Aula:
Compreender a relação entre amor, família e direito segundo a perspectiva filosófica.
Analisar criticamente os conceitos de casamento, monogamia e propriedade familiar.
Estimular a reflexão sobre a moralidade e a liberdade nas relações familiares.
 
Estrutura da Aula:
Dividir a turma em grupos
Formar grupos de 4 a 5 alunos para facilitar a discussão.
Distribuir o texto
Entregar cópias do texto para cada grupo, destacando os parágrafos relevantes.
Realizar a leitura em grupo
Incentivar os alunos a lerem o texto em voz alta, parágrafo por parágrafo, e discutir o significado de cada um.
Identificar conceitos-chave
Pedir aos grupos que identifiquem e anotem os conceitos-chave do texto, como "amor", "família", "consciência", "individualidade" e "moralidade".
Debater em plenária
Conduzir um debate em plenária, onde cada grupo compartilha suas anotações e reflexões sobre os conceitos identificados.
Estimular perguntas e respostas entre os grupos para aprofundar a discussão.
Criar um mapa conceitual
Solicitar que cada grupo crie um mapa conceitual que relacione os conceitos discutidos, utilizando palavras-chave e conexões visuais.
Apresentar os mapas conceituais
Pedir que cada grupo apresente seu mapa conceitual para a turma, explicando as relações entre os conceitos.
Refletir individualmente
Propor uma reflexão escrita onde cada aluno deve responder a perguntas como:
Como o amor influencia a estrutura familiar?
Qual é a importância da moralidade nas relações familiares?
Como a individualidade se relaciona com a coletividade na família?
Compartilhar reflexões
Convidar alguns alunos a compartilhar suas reflexões com a turma, promovendo um espaço para diálogo e troca de ideias.
 
Avaliação:
Avaliação formativa através da participação nas discussões em grupo e no debate.
Possibilidade de uma atividade escrita posterior, onde os alunos podem refletir individualmente sobre os conceitos discutidos e sua aplicação no Direito.
 
Recursos:
Texto de Hegel (trechos destacados).
Quadro branco ou flip chart para anotações.
Materiais para anotações (papel, canetas).
 
Texto:
HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito. Trad. Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
 
Terceira Parte
Primeira seção
A Família
 
[§ 158: Amor]
[§§ 159-160: Momentos da família]
O casamento
[§§ 161-163: A relação de casamento]
[§ 164: A cerimónia do casamento]
[§§ 165-166: Diferença de sexos]
[§ 167: Monogamia]
[§ 168: A proibição do incesto]
[§ 169: A propriedade da família]
A fortuna da família
[§§ 170-171: Propriedade coletiva]
[§ 172: O grupo de parentesco]
A educação dos filhos e a dissolução da família
[§ 173: O amor dos pais]
[§§ 174-175: A educação dos filhos]
[§ 176: A ruptura do casamento]
[§ 177: A emancipação dos filhos]
[§§ 178-180: Direito sucessório]
[§ 181] Trânsito da família à sociedade civil
 
 
[§ 158: Amor]
158 - Como substancialidade imediata do espírito, a família determina-se pela sensibilidade de que é una, pelo amor, de tal modo que a disposição de espírito correspondente é a consciência em si e para si e de nela existir como membro, não como pessoa para si.
 
Ideias para discussão e compreensão do texto
Substancialidade do Espírito:
A família é vista como uma manifestação imediata do espírito, ou seja, uma expressão da essência humana que se concretiza nas relações familiares.
Unidade pela Sensibilidade:
A unidade da família é fundamentada na sensibilidade, que é a capacidade de sentir e se conectar emocionalmente. O amor é o elemento que une os membros da família.
Consciência de Si e para Si:
A disposição de espírito dos membros da família é caracterizada por uma consciência que se volta tanto para si mesma quanto para a sua posição dentro da unidade familiar. Isso implica que cada membro tem uma identidade individual, mas também uma consciência coletiva.
Existência como Membro:
A ideia de existir como membro da família, e não apenas como uma pessoa isolada, sugere que a identidade individual é moldada pelas relações familiares. A pertença à família é fundamental para a formação da identidade.
Amor como Elemento Fundamental:
O amor é apresentado como a base da unidade familiar, sendo essencial para a constituição da família como um todo. É através do amor que os membros se conectam e se reconhecem como parte de uma entidade maior.
Relação entre Indivíduo e Coletividade:
O texto sugere uma tensão entre a individualidade e a coletividade, onde a consciência individual é enriquecida pela experiência de pertencimento à família, que é vista como uma totalidade.
 
[§§ 159-160: Momentos da família]
159 - O direito que pertence ao indivíduo em virtude da unidade familiar e que é, primeiro, a sua vida nessa unidade só adquire a forma de um direito como momento abstrato da individualidade definida quando a família começa a se decompor e aqueles que devem ser os seus membros se tornam, psicológica e realmente, pessoas independentes. O que eles traziam à família e era apenas um momento constitutivo do todo, recebem-no agora no isolamento, quer dizer, só segundo aspectos exteriores (fortuna, alimentação, despesas de educação etc.).
 
Ideias para discussão e compreensão do texto
Direito e Unidade Familiar:
O direito do indivíduo é intrinsecamente ligado à sua vida dentro da unidade familiar. Este direito é uma extensão da sua existência na família.
Abstração do Direito:
O direito só se torna um conceito abstrato e definido quando a família começa a se decompor. Isso indica que a individualidade do membro da família se torna mais evidente à medida que a estrutura familiar se fragiliza.
Independência Psicológica:
Os membros da família, ao se tornarem psicologicamente independentes, passam a ser reconhecidos como indivíduos com direitos próprios, além de sua função dentro da família.
Isolamento e Aspectos Exteriores:
Quando os membros da família se tornam independentes, o que antes era parte da unidade familiar agora é visto de forma isolada, considerando aspectos exteriores como fortuna, alimentação e despesas de educação.
 
160 - A família realiza-se em três aspectos:
a)  Na forma do seu conceito imediato, como casamento;
b) Na existência exterior: propriedade, bens de família e cuidados correspondentes;
c) Na educação dos filhos e na dissolução da família.
 
Ideias para discussão e compreensão do texto
Três Aspectos da Realização da Família:
A família se realiza em três dimensões principais, que são fundamentais para sua estrutura e funcionamento.
Casamento como Conceito Imediato:
O casamento é visto como a forma imediata da família, representando a união formal e a base da constituição familiar.
Existência Exterior da Família:
A família também se manifesta através de aspectos exteriores, como a propriedade e os bens de família, que são essenciais para a sua manutenção e funcionamento.
Educação dos Filhos e Dissolução da Família:
A educação dos filhos é um aspecto crucial da realização familiar, assim como a possibilidade de dissolução da família, que reflete a dinâmica e a evolução das relações familiares ao longo do tempo.
 
O casamento
[§§ 161-163: A relação de casamento]
161 - Como fato moral imediato, o casamento contém, em primeiro lugar, o elemento da vida natural, e até como fato substancial contém a vida na sua totalidade, quer dizer, como realidade da espécie e da sua propagação (cf. Enciclopédia, §§ 167º e 288º). Porém em segundo lugar, na consciência de si, a unidade dos sexos naturais, que só é interior a si ou existente em si e que, portanto, na sua existência apenas é unidade exterior, transforma-se numa unidade espiritual, num amor consciente.
 
Ideias para discussão e compreensão do texto
Casamento como Fato Moral:
O casamento é considerado um fato moral imediato que incorpora o elemento da vida natural e a totalidade da vida, representando a realidade da espécie e sua propagação.
Unidade dos Sexos:
A unidade dos sexos naturais, que inicialmente é uma unidade exterior, transforma-se em uma unidade espiritual através do amor consciente, refletindo uma consciência de si mais profunda.
 
162 - Pode acontecer que o ponto de partida subjetivo do casamento seja ou uma particular inclinação de duas pessoas ou a precaução e arranjo dos pais, etc., mas sempre o ponto de partida objetivo é o consentimento livre das pessoas e, mais precisamente, o consentimento em constituírem apenas uma pessoa, em abandonarem nesta unidade a sua personalidade natural e individual, o que, deste ponto de vista natural, é uma limitação, mas onde elas ganham a consciência de si substancial e por isso a sua libertação.
Nota- O destino objetivo, bem como o dever moral, é entrar no estado de casamento. A natureza do ponto de partida é essencialmente contingente e depende, sobretudo, da cultura e da reflexão. Há aqui dois extremos: é, um, o da conveniência dos pais bem-intencionados que procedem a diversas combinações até que a inclinação nasça, nas pessoas assim destinadas à união recíproca do amor, quando tomam consciência de que estão destinadas a isso; o outro extremo é o de a inclinação aparecer primeiro nas pessoas na medida em que infinitamente se singularizam.
O primeiro extremo e, em geral, o método em que a decisão é o ponto de partida do casamento, sendo-lhe consequentemente a inclinação que reúne os dois no estado real do casamento, pode ser considerado como o mais conforme com a moral objetiva. No outro extremo é a singularidade infinita que faz valer as suas pretensões e que está de acordo com o princípio subjetivo do mundo moderno (§ 124º). Nos dramas modernos e outras representações artísticas que fazem do amor o principal motivo, acha-se um elemento de fundamental frieza que pode disfarçar-se no ardor das paixões exibidas porque estas implicam uma total contingência. Com efeito, são representadas como se nelas assentasse todo o interesse; pode então acontecer que tal interesse seja infinito em relação a elas sem que, de modo algum, o seja em si.
 
Ideias para discussão e compreensão do texto
Ponto de Partida do Casamento:
O casamento pode ter diferentes pontos de partida, como a inclinação pessoal ou arranjos familiares, mas o elemento fundamental é o consentimento livre das partes envolvidas.
Abandono da Individualidade:
No casamento, os indivíduos abandonam sua personalidade natural e individual para se tornarem uma única entidade, o que é visto como uma limitação, mas que também proporciona uma consciência substancial e libertação.
Contingência Cultural:
O ponto de partida do casamento é contingente e depende da cultura e reflexão, com dois extremos: a conveniência dos pais e a singularidade dos indivíduos.
Moralidade Objetiva:
O método que considera a decisão como ponto de partida do casamento é mais alinhado com a moral objetiva, enquanto a singularidade infinita reflete o princípio subjetivo do mundo moderno.
 
163 - O elemento moral objetivo do casamento consiste na consciência desta unidade como fim essencial, porquanto no amor, na confiança e na comunhão de toda a existência individual. Neste estado psicológico e real, o instinto natural reduz-se ao modo de um elemento da natureza destinado a apagar-se no mesmo momento em que se satisfaz, e o laço espiritual eleva-se ao seu legítimo lugar de princípio substancial, isto é, acima do acaso das paixões e gostos particulares efémeros, e ao que é indissolúvel em si.
Nota - Observávamos já (§ 75º) que o casamento não é a relação de um contrato que incide sobre a sua base substancial. Pelo contrário, sai ele fora do ponto de vista do contrato, que é o da pessoa autónoma em sua individualidade, para o ultrapassar.
A identificação das personalidades, que faz da família uma só pessoa em que os seus membros são acidentes (a substância é essencialmente a relação dos acidentes a si mesmos - Enciclopédia, § 98º), é o espírito moral objetivo.
Considerado este espírito para si, desembaraçado da diversidade exterior daquelas suas aparências que na existência adquire, isto é, através dos indivíduos e interesses no decurso do tempo definidos de diferentes maneiras, representa-se numa forma concreta, como, por exemplo, nos Penates, é venerado e atribui um caráter religioso à família e ao casamento, tornando-se para os seus membros um objeto de piedade. Ainda constitui uma abstração separar da sua existência o divino e o substancial bem como separar a sensação da consciência da unidade espiritual; é a isso que erradamente se chama o amor platónico. Tal separação é uma consequência da concepção monacal que considera o elemento da vida natural como a negação absoluta, negação que, precisamente por causa dessa separação, se arroga para si mesma uma importância infinita.
 
Ideias para discussão e compreensão do texto
Elemento Moral do Casamento:
O casamento é fundamentado na consciência da unidade como um fim essencial, que se manifesta no amor, confiança e comunhão entre os indivíduos.
Elevação do Laço Espiritual:
O laço espiritual no casamento é elevado a um princípio substancial, que transcende as paixões e gostos efêmeros, tornando-se indissolúvel.
Identificação das Personalidades:
O casamento não é apenas um contrato, mas uma relação que identifica as personalidades dos membros da família como uma única entidade, onde os indivíduos são vistos como acidentes dessa substância.
Espírito Moral Objetivo:
O espírito moral objetivo é representado de forma concreta, atribuindo um caráter religioso à família e ao casamento, que se torna um objeto de piedade para seus membros.
Separação do Divino e do Substancial:
A separação entre o divino e o substancial, bem como entre a sensação e a consciência da unidade espiritual, é criticada, sendo erroneamente associada ao amor platônico.
 
[§ 164: A cerimônia do casamento]
164 - Assim como a estipulação no contrato por si só contém verdadeiras transferências de propriedade (§ 79º), assim a declaração solene de aceitar os laços do casamento é o correspondente reconhecimento pela família e pela comunidade (a intervenção da Igreja neste assunto é uma determinação ulterior que não importa considerar aqui), é a conclusão formal e a realidade efetiva do casamento. Por conseguinte, tal ligação só se constitui como moral nessa cerimónia prévia, realização substancial por meio de um sinal, a linguagem, que é a forma de existência mais espiritual do espírito (§ 78º). Deste modo, o elemento sensível próprio da vida natural aparece em seu aspecto moral como um resultado e um acidente, como parte da existência exterior da união moral que só no amor e na reciprocidade pode se realizar completamente.
Nota - Quando se pergunta o que deve ser considerado como principal fim do casamento a fim de estabelecer sobre isso as cláusulas legais ou um princípio de juízo, entende-se por fim principal aquele dentre os aspectos particulares da sua realidade que, preferentemente aos outros, se deve tomar como essencial. Mas nenhum deles isolado constitui toda a extensão do seu conteúdo, da realidade moral do casamento cuja essência pode assim não ser atingida.
Se a conclusão do casamento como tal, a solenidade em que se exprime e registra a essência desta união como realidade moral acima do acaso, da sensação e das inclinações particulares forem consideradas como formalidades exteriores ou simples obrigações civis, tal ato não terá outra significação senão a de garantir uma certa situação civil. Ou será apenas um arbitrário ato positivo de uma regulamentação civil ou eclesiástica que não só é indiferente à natureza do casamento, mas ainda é suscetível, no caso de o sentimento atribuir valor a essa conclusão formal obediente à regulamentação e dela fizer uma prévia condição do abandono recíproco, de alterar o sentimento do amor e de se opor à sua intimidade como algo de exterior. Tal opinião, que se apresenta com a pretensão de constituir a mais alta ideia da liberdade, da interioridade e da realização do amor, só, afinal, nega o que há de moral no amor, a inibição superior e a subordinação do simples instinto natural, que já, aliás, existem na natureza com a forma de pudor pela consciência propriamente espiritual elevada ao nível da castidade e honradez.
Além disso, essa concepção elimina o destino moral que leva a consciência a sair da natureza e da subjetividade para se unir ao pensamento do substancial. Assim, em vez de reservar para si a arbitrariedade e a inclinação sensível, a consciência abandona o que é arbitrário, entrega-o à substância e compromete-se perante os Penates. Reduz o elemento sensível a um simples momento subordinado às condições de verdade e de moralidade do comportamento e ao reconhecimento da união como união moral. O pudor e o intelecto que a fundamentam não incluem a natureza especulativa do comportamento substancial. A tal natureza correspondem, porém, o sentimento moral incorrupto e as legislações dos povos cristãos.

Ideias para discussão e compreensão do texto
Reconhecimento Formal do Casamento:
A declaração solene de aceitar os laços do casamento é um reconhecimento formal tanto pela família quanto pela comunidade, semelhante à transferência de propriedade em um contrato.
Cerimônia como Realidade Efetiva:
A cerimônia de casamento é vista como a conclusão formal e a realidade efetiva do casamento, onde a linguagem atua como um sinal que expressa a essência da união.
Moralidade da União:
A ligação matrimonial se constitui como moral durante a cerimônia, que é uma realização substancial que vai além do aspecto sensível da vida natural.
Aspecto Moral e Acidente:
O elemento sensível da vida natural é considerado um resultado e um acidente, sendo parte da existência exterior da união moral, que se realiza plenamente no amor e na reciprocidade.
Fins do Casamento:
Ao discutir os fins do casamento, é importante entender que nenhum aspecto isolado pode capturar toda a extensão da realidade moral do casamento, cuja essência é mais complexa.
Formalidades Exteriores:
Se a conclusão do casamento for vista apenas como formalidades ou obrigações civis, isso reduz o ato a uma mera situação civil, desconsiderando sua natureza moral.
Crítica à Visão Redutiva do Casamento:
A visão que considera o casamento como um ato arbitrário ou meramente civil nega a moralidade do amor, subestimando a importância da inibição do instinto natural e a consciência espiritual.
Destino Moral e Consciência:
A consciência deve transcender a natureza e a subjetividade, unindo-se ao pensamento do substancial, o que implica um compromisso moral que vai além das inclinações sensíveis.
Redução do Elemento Sensível:
O elemento sensível deve ser subordinado às condições de verdade e moralidade, reconhecendo a união como uma união moral, fundamentada em pudor e intelecto.
Sentimento Moral e Legislação:
A natureza do casamento é sustentada por um sentimento moral incorrupto, que se reflete nas legislações dos povos cristãos, enfatizando a importância da moralidade nas relações conjugais.
 
[§§ 165-166: Diferença de sexos]
165 - Na racionalidade que lhes é própria encontram os caracteres naturais dos dois sexos uma significação intelectual e moral. Define-se esta significação nos diferentes aspectos em que a substância moral, como conceito, em si se divide para obter, a partir dessa diferença, a sua vida como unidade concreta.
166 - Um é, então, o espiritual como o que se divide em autonomia pessoal para si e em consciência e querer da universalidade livre: é a consciência de si do pensamento que concebe e a volição do fim último objetivo. Outro é o espiritual que se conserva na unidade como volição e consciência do substancial, na forma da individualidade concreta e da sensibilidade. O primeiro é o poder e a atividade dirigidos para o exterior; o segundo, o que é passivo e subjetivo. O homem tem, pois, a sua vida substancial real no Estado, na ciência etc., e também na luta e no trabalho, às mãos com o mundo exterior e consigo mesmo, de tal modo que só para além da sua divisão interior é que conquista a unidade substancial. Dela possui a imóvel intuição e o sentimento subjetivo correspondente à moralidade objetiva na família, onde a mulher encontra aquele destino substancial que ao amor familiar exprime as disposições morais.
Nota - É assim que, numa das suas mais sublimes representações, a Antígona de Sófocles, o amor é expresso, antes de tudo, como a lei da mulher. É a lei da substancialidade subjetiva sensível, da intrinsecidade que ainda não alcançou a sua plena realização, a lei dos deuses antigos, dos deuses subterrâneos, a imagem de uma lei eterna que ninguém sabe desde quando existe, e que representa em oposição à lei manifesta, a lei do Estado. Essa oposição é a oposição moral suprema, portanto a mais essencialmente trágica. Nela são individualizadas a feminilidade e a virilidade (cf. Fenomenologia do espírito, pp. 383 e 417).

Ideias para discussão e compreensão do texto
Duas Dimensões do Espiritual:
O espiritual se divide em duas dimensões: uma que se expressa na autonomia pessoal e na consciência da universalidade livre, e outra que se conserva na unidade, representando a volição e a consciência do substancial.
Atividade e Passividade:
A primeira dimensão é caracterizada pelo poder e atividade dirigidos para o exterior, enquanto a segunda é passiva e subjetiva, refletindo a individualidade concreta e a sensibilidade.
Vida Substancial Real:
O homem encontra sua vida substancial real no Estado, na ciência e na luta com o mundo exterior, alcançando a unidade substancial além de sua divisão interior.
Moralidade Objetiva na Família:
A unidade substancial é acompanhada de uma intuição imóvel e um sentimento subjetivo que correspondem à moralidade objetiva, onde a mulher encontra seu destino substancial, expressando as disposições morais do amor familiar.
Antígona de Sófocles:
A obra "Antígona" é citada como uma representação sublime do amor, que é visto como a lei da mulher, simbolizando a substancialidade subjetiva e a intrinsecidade que ainda não alcançou sua plena realização.
Oposição entre Leis:
A oposição entre a lei do amor (representada pela mulher) e a lei manifesta do Estado é considerada a oposição moral suprema, refletindo a tragédia essencial da condição humana.
Individualização da Feminilidade e Virilidade:
A discussão sobre a feminilidade e a virilidade é central, destacando como essas características são individualizadas e como se relacionam com a moralidade e a estrutura social.
 
[§ 167: Monogamia]
167 - O casamento é essencialmente monogâmico porque quem se situa neste estado e a ele se entrega é a personalidade, a individualidade exclusiva imediata. A verdade e interioridade desta união (formas subjetivas da substancialidade) só podem ter origem na dádiva recíproca e indivisa desta personalidade que só quando o outro está nessa identidade como pessoa, isto é, como individualidade indivisível, obtém o seu legítimo direito de ser consciente de si no outro.
Nota - No casamento, e essencialmente na monogamia, se funda, como num dos seus princípios absolutos, a moralidade de uma coletividade. Por isso a instituição do casamento se representa como um momento da fundação dos Estados pelos deuses ou pelos heróis.

Ideias para discussão e compreensão do texto
Monogamia como Essência do Casamento:
O casamento é essencialmente monogâmico, pois envolve a entrega da personalidade e da individualidade exclusiva de cada parceiro.
Origem da Verdade e Interioridade:
A verdade e a interioridade da união matrimonial surgem da dádiva recíproca e indivisa das personalidades dos cônjuges, que se reconhecem como individualidades indivisíveis.
Consciência Mútua:
Cada parceiro obtém o legítimo direito de ser consciente de si mesmo no outro, reforçando a ideia de que a identidade individual é construída na relação.
Moralidade da Coletividade:
A monogamia fundamenta a moralidade de uma coletividade, estabelecendo um princípio absoluto que sustenta as relações sociais.
Fundação dos Estados:
A instituição do casamento é vista como um momento crucial na fundação dos Estados, simbolizando a união e a estabilidade social, frequentemente associada a figuras divinas ou heroicas.

VER Artigo sobre poliamor
 
[§ 168: A proibição do incesto]
168 - Porque é a personalidade própria infinita dos dois sexos que, no recíproco abandono, produz o casamento, não deve este ser realizado dentro do círculo em que a identidade é natural e os indivíduos são, em toda a sua particularidade, parentes uns dos outros e não têm personalidade de si mesmos própria. Deverá ele realizar-se entre famílias separadas e personalidades originalmente diferentes. O casamento entre parentes opõe-se, portanto, ao princípio que o estabelece como uma ação moral livre e não como uma união imediata de indivíduos naturais com os seus instintos. Pelo mesmo motivo se opõe também à sensibilidade verdadeiramente natural.
Nota - Há, por vezes, quem funde o casamento não no direito natural, mas no instinto sexual natural, considerando-o como um contrato arbitrário, então se justificando a monogamia com argumentos exteriores ligados a uma situação física, tais como o número de homens e mulheres que há, e apresentando-se em favor da proibição do casamento entre consanguíneos apenas sentimentos obscuros. Na origem de tudo isso o que está é a vulgar concepção de um estado natural, de um caráter natural do direito e, em geral, a ausência de um conceito da razão e da liberdade.

Ideias para discussão e compreensão do texto
Produção do Casamento pela Personalidade:
O casamento é gerado pela personalidade própria e infinita dos dois sexos, que se encontram em um abandono recíproco, formando uma união moral.
Proibição do Casamento entre Parentes:
O casamento não deve ocorrer dentro de um círculo onde a identidade é natural e os indivíduos são parentes, pois isso impede a formação de personalidades próprias e independentes.
Ação Moral Livre:
O casamento deve ser uma ação moral livre, não uma união imediata baseada em instintos naturais, o que implica que deve ocorrer entre famílias separadas e personalidades diferentes.
Sensibilidade Natural:
O casamento entre parentes se opõe à sensibilidade verdadeiramente natural, que requer uma base moral e racional para a união.
Crítica à Concepção do Casamento:
Algumas visões reduzem o casamento a um contrato arbitrário baseado no instinto sexual, justificando a monogamia com argumentos físicos, como a proporção de homens e mulheres.
Vulgar Concepção do Estado Natural:
A ideia de um estado natural do direito e a ausência de um conceito de razão e liberdade são criticadas, pois não reconhecem a complexidade moral e racional que deve fundamentar o casamento.
 
[§ 169: A propriedade da família]
169 - Como pessoa, tem a família a sua realidade exterior numa propriedade e, caso esta propriedade seja uma fortuna, nela tem a sua personalidade substancial.

Ideias para discussão e compreensão do texto
Realidade Exterior da Família:
A família, enquanto entidade pessoal, possui uma realidade exterior que se manifesta através da propriedade.
Propriedade como Extensão da Personalidade:
Quando a propriedade é considerada uma fortuna, ela se torna uma expressão da personalidade substancial da família, refletindo sua identidade e status social.
Interconexão entre Família e Propriedade:
A relação entre a família e a propriedade é fundamental, pois a posse de bens não apenas sustenta a vida familiar, mas também define a posição da família na sociedade.
 
A fortuna da família
[§§ 170-171: Propriedade coletiva]
[§ 172: O grupo de parentesco]
A educação dos filhos e a dissolução da família
[§ 173: O amor dos pais]
[§§ 174-175: A educação dos filhos]
[§ 176: A ruptura do casamento]
[§ 177: A emancipação dos filhos]
[§§ 178-180: Direito sucessório]
[§ 181] Trânsito da família à sociedade civil