Tema: A Ética e a
Moralidade no Direito Hegeliano - Família
Data:12/09/2024 Objetivos da Aula:
Compreender a relação entre amor, família e direito segundo a perspectiva filosófica.
Analisar criticamente os conceitos de casamento, monogamia e propriedade familiar.
Estimular a reflexão sobre a moralidade e a liberdade nas relações familiares.
Estrutura da Aula:
Dividir a turma em grupos
Formar grupos de 4 a 5 alunos para facilitar a discussão.
Distribuir o texto
Entregar cópias do texto para cada grupo, destacando os parágrafos relevantes.
Realizar a leitura em grupo
Incentivar os alunos a lerem o texto em voz alta, parágrafo por parágrafo, e discutir o significado de cada um.
Identificar conceitos-chave
Pedir aos grupos que identifiquem e anotem os conceitos-chave do texto, como "amor", "família", "consciência", "individualidade" e "moralidade".
Debater em plenária
Conduzir um debate em plenária, onde cada grupo compartilha suas anotações e reflexões sobre os conceitos identificados.
Estimular perguntas e respostas entre os grupos para aprofundar a discussão.
Criar um mapa conceitual
Solicitar que cada grupo crie um mapa conceitual que relacione os conceitos discutidos, utilizando palavras-chave e conexões visuais.
Apresentar os mapas conceituais
Pedir que cada grupo apresente seu mapa conceitual para a turma, explicando as relações entre os conceitos.
Refletir individualmente
Propor uma reflexão escrita onde cada aluno deve responder a perguntas como:
Como o amor influencia a estrutura familiar?
Qual é a importância da moralidade nas relações familiares?
Como a individualidade se relaciona com a coletividade na família?
Compartilhar reflexões
Convidar alguns alunos a compartilhar suas reflexões com a turma, promovendo um espaço para diálogo e troca de ideias.
Avaliação:
Avaliação formativa através da participação nas discussões em grupo e no debate.
Possibilidade de uma atividade escrita posterior, onde os alunos podem refletir individualmente sobre os conceitos discutidos e sua aplicação no Direito.
Recursos:
Texto de Hegel (trechos destacados).
Quadro branco ou flip chart para anotações.
Materiais para anotações (papel, canetas).
Texto:
HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito. Trad. Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
Terceira
Parte
Primeira seção
A Família
[§ 158: Amor]
[§§ 159-160: Momentos da família]
O casamento
[§§ 161-163: A relação de casamento]
[§ 164: A cerimónia do casamento]
[§§ 165-166: Diferença de sexos]
[§ 167: Monogamia]
[§ 168: A proibição do incesto]
[§ 169: A propriedade da família]
A fortuna da família
[§§ 170-171: Propriedade coletiva]
[§ 172: O grupo de parentesco]
A educação dos filhos e a dissolução da família
[§ 173: O amor dos pais]
[§§ 174-175: A educação dos filhos]
[§ 176: A ruptura do casamento]
[§ 177: A emancipação dos filhos]
[§§ 178-180: Direito sucessório]
[§ 181] Trânsito da família à sociedade civil
[§ 158: Amor]
158 - Como substancialidade imediata do espírito, a família determina-se pela sensibilidade de que é una, pelo amor, de tal modo que a disposição de espírito correspondente é a consciência em si e para si e de nela existir como membro, não como pessoa para si.
Ideias para discussão e
compreensão do texto
Substancialidade do Espírito:
A família é vista como uma manifestação imediata do espírito, ou seja, uma expressão da essência humana que se concretiza nas relações familiares.
Unidade pela Sensibilidade:
A unidade da família é fundamentada na sensibilidade, que é a capacidade de sentir e se conectar emocionalmente. O amor é o elemento que une os membros da família.
Consciência de Si e para Si:
A disposição de espírito dos membros da família é caracterizada por uma consciência que se volta tanto para si mesma quanto para a sua posição dentro da unidade familiar. Isso implica que cada membro tem uma identidade individual, mas também uma consciência coletiva.
Existência como Membro:
A ideia de existir como membro da família, e não apenas como uma pessoa isolada, sugere que a identidade individual é moldada pelas relações familiares. A pertença à família é fundamental para a formação da identidade.
Amor como Elemento Fundamental:
O amor é apresentado como a base da unidade familiar, sendo essencial para a constituição da família como um todo. É através do amor que os membros se conectam e se reconhecem como parte de uma entidade maior.
Relação entre Indivíduo e Coletividade:
O texto sugere uma tensão entre a individualidade e a coletividade, onde a consciência individual é enriquecida pela experiência de pertencimento à família, que é vista como uma totalidade.
[§§ 159-160: Momentos
da família]
159 - O direito que pertence ao indivíduo em virtude da unidade familiar e que é, primeiro, a sua vida nessa unidade só adquire a forma de um direito como momento abstrato da individualidade definida quando a família começa a se decompor e aqueles que devem ser os seus membros se tornam, psicológica e realmente, pessoas independentes. O que eles traziam à família e era apenas um momento constitutivo do todo, recebem-no agora no isolamento, quer dizer, só segundo aspectos exteriores (fortuna, alimentação, despesas de educação etc.).
Ideias para discussão e
compreensão do texto
Direito e Unidade Familiar:
O direito do indivíduo é intrinsecamente ligado à sua vida dentro da unidade familiar. Este direito é uma extensão da sua existência na família.
Abstração do Direito:
O direito só se torna um conceito abstrato e definido quando a família começa a se decompor. Isso indica que a individualidade do membro da família se torna mais evidente à medida que a estrutura familiar se fragiliza.
Independência Psicológica:
Os membros da família, ao se tornarem psicologicamente independentes, passam a ser reconhecidos como indivíduos com direitos próprios, além de sua função dentro da família.
Isolamento e Aspectos Exteriores:
Quando os membros da família se tornam independentes, o que antes era parte da unidade familiar agora é visto de forma isolada, considerando aspectos exteriores como fortuna, alimentação e despesas de educação.
160 - A família
realiza-se em três aspectos:
a) Na forma do seu conceito imediato, como casamento;
b) Na existência exterior: propriedade, bens de família e cuidados correspondentes;
c) Na educação dos filhos e na dissolução da família.
Ideias para discussão e
compreensão do texto
Três Aspectos da Realização da Família:
A família se realiza em três dimensões principais, que são fundamentais para sua estrutura e funcionamento.
Casamento como Conceito Imediato:
O casamento é visto como a forma imediata da família, representando a união formal e a base da constituição familiar.
Existência Exterior da Família:
A família também se manifesta através de aspectos exteriores, como a propriedade e os bens de família, que são essenciais para a sua manutenção e funcionamento.
Educação dos Filhos e Dissolução da Família:
A educação dos filhos é um aspecto crucial da realização familiar, assim como a possibilidade de dissolução da família, que reflete a dinâmica e a evolução das relações familiares ao longo do tempo.
O casamento
[§§ 161-163: A relação de casamento]
161 - Como fato moral imediato, o casamento contém, em primeiro lugar, o elemento da vida natural, e até como fato substancial contém a vida na sua totalidade, quer dizer, como realidade da espécie e da sua propagação (cf. Enciclopédia, §§ 167º e 288º). Porém em segundo lugar, na consciência de si, a unidade dos sexos naturais, que só é interior a si ou existente em si e que, portanto, na sua existência apenas é unidade exterior, transforma-se numa unidade espiritual, num amor consciente.
Ideias para discussão e
compreensão do texto
Casamento como Fato Moral:
O casamento é considerado um fato moral imediato que incorpora o elemento da vida natural e a totalidade da vida, representando a realidade da espécie e sua propagação.
Unidade dos Sexos:
A unidade dos sexos naturais, que inicialmente é uma unidade exterior, transforma-se em uma unidade espiritual através do amor consciente, refletindo uma consciência de si mais profunda.
162 - Pode acontecer
que o ponto de partida subjetivo do casamento seja ou uma particular inclinação
de duas pessoas ou a precaução e arranjo dos pais, etc., mas sempre o ponto de
partida objetivo é o consentimento livre das pessoas e, mais precisamente, o consentimento
em constituírem apenas uma pessoa, em abandonarem nesta unidade a sua
personalidade natural e individual, o que, deste ponto de vista natural, é uma
limitação, mas onde elas ganham a consciência de si substancial e por isso a
sua libertação.
Nota- O destino objetivo, bem como o dever moral, é entrar no estado de casamento. A natureza do ponto de partida é essencialmente contingente e depende, sobretudo, da cultura e da reflexão. Há aqui dois extremos: é, um, o da conveniência dos pais bem-intencionados que procedem a diversas combinações até que a inclinação nasça, nas pessoas assim destinadas à união recíproca do amor, quando tomam consciência de que estão destinadas a isso; o outro extremo é o de a inclinação aparecer primeiro nas pessoas na medida em que infinitamente se singularizam.
O primeiro extremo e, em geral, o método em que a decisão é o ponto de partida do casamento, sendo-lhe consequentemente a inclinação que reúne os dois no estado real do casamento, pode ser considerado como o mais conforme com a moral objetiva. No outro extremo é a singularidade infinita que faz valer as suas pretensões e que está de acordo com o princípio subjetivo do mundo moderno (§ 124º). Nos dramas modernos e outras representações artísticas que fazem do amor o principal motivo, acha-se um elemento de fundamental frieza que pode disfarçar-se no ardor das paixões exibidas porque estas implicam uma total contingência. Com efeito, são representadas como se nelas assentasse todo o interesse; pode então acontecer que tal interesse seja infinito em relação a elas sem que, de modo algum, o seja em si.
Ideias para discussão e
compreensão do texto
Ponto de Partida do Casamento:
O casamento pode ter diferentes pontos de partida, como a inclinação pessoal ou arranjos familiares, mas o elemento fundamental é o consentimento livre das partes envolvidas.
Abandono da Individualidade:
No casamento, os indivíduos abandonam sua personalidade natural e individual para se tornarem uma única entidade, o que é visto como uma limitação, mas que também proporciona uma consciência substancial e libertação.
Contingência Cultural:
O ponto de partida do casamento é contingente e depende da cultura e reflexão, com dois extremos: a conveniência dos pais e a singularidade dos indivíduos.
Moralidade Objetiva:
O método que considera a decisão como ponto de partida do casamento é mais alinhado com a moral objetiva, enquanto a singularidade infinita reflete o princípio subjetivo do mundo moderno.
163 - O elemento moral
objetivo do casamento consiste na consciência desta unidade como fim essencial,
porquanto no amor, na confiança e na comunhão de toda a existência individual.
Neste estado psicológico e real, o instinto natural reduz-se ao modo de um elemento
da natureza destinado a apagar-se no mesmo momento em que se satisfaz, e o laço
espiritual eleva-se ao seu legítimo lugar de princípio substancial, isto é,
acima do acaso das paixões e gostos particulares efémeros, e ao que é
indissolúvel em si.
Nota - Observávamos já (§ 75º) que o casamento não é a relação de um contrato que incide sobre a sua base substancial. Pelo contrário, sai ele fora do ponto de vista do contrato, que é o da pessoa autónoma em sua individualidade, para o ultrapassar.
A identificação das personalidades, que faz da família uma só pessoa em que os seus membros são acidentes (a substância é essencialmente a relação dos acidentes a si mesmos - Enciclopédia, § 98º), é o espírito moral objetivo.
Considerado este espírito para si, desembaraçado da diversidade exterior daquelas suas aparências que na existência adquire, isto é, através dos indivíduos e interesses no decurso do tempo definidos de diferentes maneiras, representa-se numa forma concreta, como, por exemplo, nos Penates, é venerado e atribui um caráter religioso à família e ao casamento, tornando-se para os seus membros um objeto de piedade. Ainda constitui uma abstração separar da sua existência o divino e o substancial bem como separar a sensação da consciência da unidade espiritual; é a isso que erradamente se chama o amor platónico. Tal separação é uma consequência da concepção monacal que considera o elemento da vida natural como a negação absoluta, negação que, precisamente por causa dessa separação, se arroga para si mesma uma importância infinita.
Ideias para discussão e
compreensão do texto
Elemento Moral do Casamento:
O casamento é fundamentado na consciência da unidade como um fim essencial, que se manifesta no amor, confiança e comunhão entre os indivíduos.
Elevação do Laço Espiritual:
O laço espiritual no casamento é elevado a um princípio substancial, que transcende as paixões e gostos efêmeros, tornando-se indissolúvel.
Identificação das Personalidades:
O casamento não é apenas um contrato, mas uma relação que identifica as personalidades dos membros da família como uma única entidade, onde os indivíduos são vistos como acidentes dessa substância.
Espírito Moral Objetivo:
O espírito moral objetivo é representado de forma concreta, atribuindo um caráter religioso à família e ao casamento, que se torna um objeto de piedade para seus membros.
Separação do Divino e do Substancial:
A separação entre o divino e o substancial, bem como entre a sensação e a consciência da unidade espiritual, é criticada, sendo erroneamente associada ao amor platônico.
[§ 164: A cerimônia do
casamento]
164 - Assim como a estipulação no contrato por si só contém verdadeiras transferências de propriedade (§ 79º), assim a declaração solene de aceitar os laços do casamento é o correspondente reconhecimento pela família e pela comunidade (a intervenção da Igreja neste assunto é uma determinação ulterior que não importa considerar aqui), é a conclusão formal e a realidade efetiva do casamento. Por conseguinte, tal ligação só se constitui como moral nessa cerimónia prévia, realização substancial por meio de um sinal, a linguagem, que é a forma de existência mais espiritual do espírito (§ 78º). Deste modo, o elemento sensível próprio da vida natural aparece em seu aspecto moral como um resultado e um acidente, como parte da existência exterior da união moral que só no amor e na reciprocidade pode se realizar completamente.
Nota - Quando se pergunta o que deve ser considerado como principal fim do casamento a fim de estabelecer sobre isso as cláusulas legais ou um princípio de juízo, entende-se por fim principal aquele dentre os aspectos particulares da sua realidade que, preferentemente aos outros, se deve tomar como essencial. Mas nenhum deles isolado constitui toda a extensão do seu conteúdo, da realidade moral do casamento cuja essência pode assim não ser atingida.
Se a conclusão do casamento como tal, a solenidade em que se exprime e registra a essência desta união como realidade moral acima do acaso, da sensação e das inclinações particulares forem consideradas como formalidades exteriores ou simples obrigações civis, tal ato não terá outra significação senão a de garantir uma certa situação civil. Ou será apenas um arbitrário ato positivo de uma regulamentação civil ou eclesiástica que não só é indiferente à natureza do casamento, mas ainda é suscetível, no caso de o sentimento atribuir valor a essa conclusão formal obediente à regulamentação e dela fizer uma prévia condição do abandono recíproco, de alterar o sentimento do amor e de se opor à sua intimidade como algo de exterior. Tal opinião, que se apresenta com a pretensão de constituir a mais alta ideia da liberdade, da interioridade e da realização do amor, só, afinal, nega o que há de moral no amor, a inibição superior e a subordinação do simples instinto natural, que já, aliás, existem na natureza com a forma de pudor pela consciência propriamente espiritual elevada ao nível da castidade e honradez.
Além disso, essa concepção elimina o destino moral que leva a consciência a sair da natureza e da subjetividade para se unir ao pensamento do substancial. Assim, em vez de reservar para si a arbitrariedade e a inclinação sensível, a consciência abandona o que é arbitrário, entrega-o à substância e compromete-se perante os Penates. Reduz o elemento sensível a um simples momento subordinado às condições de verdade e de moralidade do comportamento e ao reconhecimento da união como união moral. O pudor e o intelecto que a fundamentam não incluem a natureza especulativa do comportamento substancial. A tal natureza correspondem, porém, o sentimento moral incorrupto e as legislações dos povos cristãos.
Data:
Compreender a relação entre amor, família e direito segundo a perspectiva filosófica.
Analisar criticamente os conceitos de casamento, monogamia e propriedade familiar.
Estimular a reflexão sobre a moralidade e a liberdade nas relações familiares.
Dividir a turma em grupos
Formar grupos de 4 a 5 alunos para facilitar a discussão.
Distribuir o texto
Entregar cópias do texto para cada grupo, destacando os parágrafos relevantes.
Realizar a leitura em grupo
Incentivar os alunos a lerem o texto em voz alta, parágrafo por parágrafo, e discutir o significado de cada um.
Identificar conceitos-chave
Pedir aos grupos que identifiquem e anotem os conceitos-chave do texto, como "amor", "família", "consciência", "individualidade" e "moralidade".
Debater em plenária
Conduzir um debate em plenária, onde cada grupo compartilha suas anotações e reflexões sobre os conceitos identificados.
Estimular perguntas e respostas entre os grupos para aprofundar a discussão.
Criar um mapa conceitual
Solicitar que cada grupo crie um mapa conceitual que relacione os conceitos discutidos, utilizando palavras-chave e conexões visuais.
Apresentar os mapas conceituais
Pedir que cada grupo apresente seu mapa conceitual para a turma, explicando as relações entre os conceitos.
Refletir individualmente
Propor uma reflexão escrita onde cada aluno deve responder a perguntas como:
Como o amor influencia a estrutura familiar?
Qual é a importância da moralidade nas relações familiares?
Como a individualidade se relaciona com a coletividade na família?
Compartilhar reflexões
Convidar alguns alunos a compartilhar suas reflexões com a turma, promovendo um espaço para diálogo e troca de ideias.
Avaliação formativa através da participação nas discussões em grupo e no debate.
Possibilidade de uma atividade escrita posterior, onde os alunos podem refletir individualmente sobre os conceitos discutidos e sua aplicação no Direito.
Texto de Hegel (trechos destacados).
Quadro branco ou flip chart para anotações.
Materiais para anotações (papel, canetas).
HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito. Trad. Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
Primeira seção
A Família
[§§ 159-160: Momentos da família]
O casamento
[§§ 161-163: A relação de casamento]
[§ 164: A cerimónia do casamento]
[§§ 165-166: Diferença de sexos]
[§ 167: Monogamia]
[§ 168: A proibição do incesto]
[§ 169: A propriedade da família]
A fortuna da família
[§§ 170-171: Propriedade coletiva]
[§ 172: O grupo de parentesco]
A educação dos filhos e a dissolução da família
[§ 173: O amor dos pais]
[§§ 174-175: A educação dos filhos]
[§ 176: A ruptura do casamento]
[§ 177: A emancipação dos filhos]
[§§ 178-180: Direito sucessório]
[§ 181] Trânsito da família à sociedade civil
158 - Como substancialidade imediata do espírito, a família determina-se pela sensibilidade de que é una, pelo amor, de tal modo que a disposição de espírito correspondente é a consciência em si e para si e de nela existir como membro, não como pessoa para si.
Substancialidade do Espírito:
A família é vista como uma manifestação imediata do espírito, ou seja, uma expressão da essência humana que se concretiza nas relações familiares.
Unidade pela Sensibilidade:
A unidade da família é fundamentada na sensibilidade, que é a capacidade de sentir e se conectar emocionalmente. O amor é o elemento que une os membros da família.
Consciência de Si e para Si:
A disposição de espírito dos membros da família é caracterizada por uma consciência que se volta tanto para si mesma quanto para a sua posição dentro da unidade familiar. Isso implica que cada membro tem uma identidade individual, mas também uma consciência coletiva.
Existência como Membro:
A ideia de existir como membro da família, e não apenas como uma pessoa isolada, sugere que a identidade individual é moldada pelas relações familiares. A pertença à família é fundamental para a formação da identidade.
Amor como Elemento Fundamental:
O amor é apresentado como a base da unidade familiar, sendo essencial para a constituição da família como um todo. É através do amor que os membros se conectam e se reconhecem como parte de uma entidade maior.
Relação entre Indivíduo e Coletividade:
O texto sugere uma tensão entre a individualidade e a coletividade, onde a consciência individual é enriquecida pela experiência de pertencimento à família, que é vista como uma totalidade.
159 - O direito que pertence ao indivíduo em virtude da unidade familiar e que é, primeiro, a sua vida nessa unidade só adquire a forma de um direito como momento abstrato da individualidade definida quando a família começa a se decompor e aqueles que devem ser os seus membros se tornam, psicológica e realmente, pessoas independentes. O que eles traziam à família e era apenas um momento constitutivo do todo, recebem-no agora no isolamento, quer dizer, só segundo aspectos exteriores (fortuna, alimentação, despesas de educação etc.).
Direito e Unidade Familiar:
O direito do indivíduo é intrinsecamente ligado à sua vida dentro da unidade familiar. Este direito é uma extensão da sua existência na família.
Abstração do Direito:
O direito só se torna um conceito abstrato e definido quando a família começa a se decompor. Isso indica que a individualidade do membro da família se torna mais evidente à medida que a estrutura familiar se fragiliza.
Independência Psicológica:
Os membros da família, ao se tornarem psicologicamente independentes, passam a ser reconhecidos como indivíduos com direitos próprios, além de sua função dentro da família.
Isolamento e Aspectos Exteriores:
Quando os membros da família se tornam independentes, o que antes era parte da unidade familiar agora é visto de forma isolada, considerando aspectos exteriores como fortuna, alimentação e despesas de educação.
a) Na forma do seu conceito imediato, como casamento;
b) Na existência exterior: propriedade, bens de família e cuidados correspondentes;
c) Na educação dos filhos e na dissolução da família.
Três Aspectos da Realização da Família:
A família se realiza em três dimensões principais, que são fundamentais para sua estrutura e funcionamento.
Casamento como Conceito Imediato:
O casamento é visto como a forma imediata da família, representando a união formal e a base da constituição familiar.
Existência Exterior da Família:
A família também se manifesta através de aspectos exteriores, como a propriedade e os bens de família, que são essenciais para a sua manutenção e funcionamento.
Educação dos Filhos e Dissolução da Família:
A educação dos filhos é um aspecto crucial da realização familiar, assim como a possibilidade de dissolução da família, que reflete a dinâmica e a evolução das relações familiares ao longo do tempo.
[§§ 161-163: A relação de casamento]
161 - Como fato moral imediato, o casamento contém, em primeiro lugar, o elemento da vida natural, e até como fato substancial contém a vida na sua totalidade, quer dizer, como realidade da espécie e da sua propagação (cf. Enciclopédia, §§ 167º e 288º). Porém em segundo lugar, na consciência de si, a unidade dos sexos naturais, que só é interior a si ou existente em si e que, portanto, na sua existência apenas é unidade exterior, transforma-se numa unidade espiritual, num amor consciente.
Casamento como Fato Moral:
O casamento é considerado um fato moral imediato que incorpora o elemento da vida natural e a totalidade da vida, representando a realidade da espécie e sua propagação.
Unidade dos Sexos:
A unidade dos sexos naturais, que inicialmente é uma unidade exterior, transforma-se em uma unidade espiritual através do amor consciente, refletindo uma consciência de si mais profunda.
Nota- O destino objetivo, bem como o dever moral, é entrar no estado de casamento. A natureza do ponto de partida é essencialmente contingente e depende, sobretudo, da cultura e da reflexão. Há aqui dois extremos: é, um, o da conveniência dos pais bem-intencionados que procedem a diversas combinações até que a inclinação nasça, nas pessoas assim destinadas à união recíproca do amor, quando tomam consciência de que estão destinadas a isso; o outro extremo é o de a inclinação aparecer primeiro nas pessoas na medida em que infinitamente se singularizam.
O primeiro extremo e, em geral, o método em que a decisão é o ponto de partida do casamento, sendo-lhe consequentemente a inclinação que reúne os dois no estado real do casamento, pode ser considerado como o mais conforme com a moral objetiva. No outro extremo é a singularidade infinita que faz valer as suas pretensões e que está de acordo com o princípio subjetivo do mundo moderno (§ 124º). Nos dramas modernos e outras representações artísticas que fazem do amor o principal motivo, acha-se um elemento de fundamental frieza que pode disfarçar-se no ardor das paixões exibidas porque estas implicam uma total contingência. Com efeito, são representadas como se nelas assentasse todo o interesse; pode então acontecer que tal interesse seja infinito em relação a elas sem que, de modo algum, o seja em si.
Ponto de Partida do Casamento:
O casamento pode ter diferentes pontos de partida, como a inclinação pessoal ou arranjos familiares, mas o elemento fundamental é o consentimento livre das partes envolvidas.
Abandono da Individualidade:
No casamento, os indivíduos abandonam sua personalidade natural e individual para se tornarem uma única entidade, o que é visto como uma limitação, mas que também proporciona uma consciência substancial e libertação.
Contingência Cultural:
O ponto de partida do casamento é contingente e depende da cultura e reflexão, com dois extremos: a conveniência dos pais e a singularidade dos indivíduos.
Moralidade Objetiva:
O método que considera a decisão como ponto de partida do casamento é mais alinhado com a moral objetiva, enquanto a singularidade infinita reflete o princípio subjetivo do mundo moderno.
Nota - Observávamos já (§ 75º) que o casamento não é a relação de um contrato que incide sobre a sua base substancial. Pelo contrário, sai ele fora do ponto de vista do contrato, que é o da pessoa autónoma em sua individualidade, para o ultrapassar.
A identificação das personalidades, que faz da família uma só pessoa em que os seus membros são acidentes (a substância é essencialmente a relação dos acidentes a si mesmos - Enciclopédia, § 98º), é o espírito moral objetivo.
Considerado este espírito para si, desembaraçado da diversidade exterior daquelas suas aparências que na existência adquire, isto é, através dos indivíduos e interesses no decurso do tempo definidos de diferentes maneiras, representa-se numa forma concreta, como, por exemplo, nos Penates, é venerado e atribui um caráter religioso à família e ao casamento, tornando-se para os seus membros um objeto de piedade. Ainda constitui uma abstração separar da sua existência o divino e o substancial bem como separar a sensação da consciência da unidade espiritual; é a isso que erradamente se chama o amor platónico. Tal separação é uma consequência da concepção monacal que considera o elemento da vida natural como a negação absoluta, negação que, precisamente por causa dessa separação, se arroga para si mesma uma importância infinita.
Elemento Moral do Casamento:
O casamento é fundamentado na consciência da unidade como um fim essencial, que se manifesta no amor, confiança e comunhão entre os indivíduos.
Elevação do Laço Espiritual:
O laço espiritual no casamento é elevado a um princípio substancial, que transcende as paixões e gostos efêmeros, tornando-se indissolúvel.
Identificação das Personalidades:
O casamento não é apenas um contrato, mas uma relação que identifica as personalidades dos membros da família como uma única entidade, onde os indivíduos são vistos como acidentes dessa substância.
Espírito Moral Objetivo:
O espírito moral objetivo é representado de forma concreta, atribuindo um caráter religioso à família e ao casamento, que se torna um objeto de piedade para seus membros.
Separação do Divino e do Substancial:
A separação entre o divino e o substancial, bem como entre a sensação e a consciência da unidade espiritual, é criticada, sendo erroneamente associada ao amor platônico.
164 - Assim como a estipulação no contrato por si só contém verdadeiras transferências de propriedade (§ 79º), assim a declaração solene de aceitar os laços do casamento é o correspondente reconhecimento pela família e pela comunidade (a intervenção da Igreja neste assunto é uma determinação ulterior que não importa considerar aqui), é a conclusão formal e a realidade efetiva do casamento. Por conseguinte, tal ligação só se constitui como moral nessa cerimónia prévia, realização substancial por meio de um sinal, a linguagem, que é a forma de existência mais espiritual do espírito (§ 78º). Deste modo, o elemento sensível próprio da vida natural aparece em seu aspecto moral como um resultado e um acidente, como parte da existência exterior da união moral que só no amor e na reciprocidade pode se realizar completamente.
Nota - Quando se pergunta o que deve ser considerado como principal fim do casamento a fim de estabelecer sobre isso as cláusulas legais ou um princípio de juízo, entende-se por fim principal aquele dentre os aspectos particulares da sua realidade que, preferentemente aos outros, se deve tomar como essencial. Mas nenhum deles isolado constitui toda a extensão do seu conteúdo, da realidade moral do casamento cuja essência pode assim não ser atingida.
Se a conclusão do casamento como tal, a solenidade em que se exprime e registra a essência desta união como realidade moral acima do acaso, da sensação e das inclinações particulares forem consideradas como formalidades exteriores ou simples obrigações civis, tal ato não terá outra significação senão a de garantir uma certa situação civil. Ou será apenas um arbitrário ato positivo de uma regulamentação civil ou eclesiástica que não só é indiferente à natureza do casamento, mas ainda é suscetível, no caso de o sentimento atribuir valor a essa conclusão formal obediente à regulamentação e dela fizer uma prévia condição do abandono recíproco, de alterar o sentimento do amor e de se opor à sua intimidade como algo de exterior. Tal opinião, que se apresenta com a pretensão de constituir a mais alta ideia da liberdade, da interioridade e da realização do amor, só, afinal, nega o que há de moral no amor, a inibição superior e a subordinação do simples instinto natural, que já, aliás, existem na natureza com a forma de pudor pela consciência propriamente espiritual elevada ao nível da castidade e honradez.
Além disso, essa concepção elimina o destino moral que leva a consciência a sair da natureza e da subjetividade para se unir ao pensamento do substancial. Assim, em vez de reservar para si a arbitrariedade e a inclinação sensível, a consciência abandona o que é arbitrário, entrega-o à substância e compromete-se perante os Penates. Reduz o elemento sensível a um simples momento subordinado às condições de verdade e de moralidade do comportamento e ao reconhecimento da união como união moral. O pudor e o intelecto que a fundamentam não incluem a natureza especulativa do comportamento substancial. A tal natureza correspondem, porém, o sentimento moral incorrupto e as legislações dos povos cristãos.
Ideias para discussão e compreensão do texto
Reconhecimento Formal do Casamento:
A declaração solene de aceitar os laços do casamento é um reconhecimento formal tanto pela família quanto pela comunidade, semelhante à transferência de propriedade em um contrato.
Cerimônia como Realidade Efetiva:
A cerimônia de casamento é vista como a conclusão formal e a realidade efetiva do casamento, onde a linguagem atua como um sinal que expressa a essência da união.
Moralidade da União:
A ligação matrimonial se constitui como moral durante a cerimônia, que é uma realização substancial que vai além do aspecto sensível da vida natural.
Aspecto Moral e Acidente:
O elemento sensível da vida natural é considerado um resultado e um acidente, sendo parte da existência exterior da união moral, que se realiza plenamente no amor e na reciprocidade.
Fins do Casamento:
Ao discutir os fins do casamento, é importante entender que nenhum aspecto isolado pode capturar toda a extensão da realidade moral do casamento, cuja essência é mais complexa.
Formalidades Exteriores:
Se a conclusão do casamento for vista apenas como formalidades ou obrigações civis, isso reduz o ato a uma mera situação civil, desconsiderando sua natureza moral.
Crítica à Visão Redutiva do Casamento:
A visão que considera o casamento como um ato arbitrário ou meramente civil nega a moralidade do amor, subestimando a importância da inibição do instinto natural e a consciência espiritual.
Destino Moral e Consciência:
A consciência deve transcender a natureza e a subjetividade, unindo-se ao pensamento do substancial, o que implica um compromisso moral que vai além das inclinações sensíveis.
Redução do Elemento Sensível:
O elemento sensível deve ser subordinado às condições de verdade e moralidade, reconhecendo a união como uma união moral, fundamentada em pudor e intelecto.
Sentimento Moral e Legislação:
A natureza do casamento é sustentada por um sentimento moral incorrupto, que se reflete nas legislações dos povos cristãos, enfatizando a importância da moralidade nas relações conjugais.
165 - Na racionalidade que lhes é própria encontram os caracteres naturais dos dois sexos uma significação intelectual e moral. Define-se esta significação nos diferentes aspectos em que a substância moral, como conceito, em si se divide para obter, a partir dessa diferença, a sua vida como unidade concreta.
166 - Um é, então, o espiritual como o que se divide em autonomia pessoal para si e em consciência e querer da universalidade livre: é a consciência de si do pensamento que concebe e a volição do fim último objetivo. Outro é o espiritual que se conserva na unidade como volição e consciência do substancial, na forma da individualidade concreta e da sensibilidade. O primeiro é o poder e a atividade dirigidos para o exterior; o segundo, o que é passivo e subjetivo. O homem tem, pois, a sua vida substancial real no Estado, na ciência etc., e também na luta e no trabalho, às mãos com o mundo exterior e consigo mesmo, de tal modo que só para além da sua divisão interior é que conquista a unidade substancial. Dela possui a imóvel intuição e o sentimento subjetivo correspondente à moralidade objetiva na família, onde a mulher encontra aquele destino substancial que ao amor familiar exprime as disposições morais.
Nota - É assim que, numa das suas mais sublimes representações, a Antígona de Sófocles, o amor é expresso, antes de tudo, como a lei da mulher. É a lei da substancialidade subjetiva sensível, da intrinsecidade que ainda não alcançou a sua plena realização, a lei dos deuses antigos, dos deuses subterrâneos, a imagem de uma lei eterna que ninguém sabe desde quando existe, e que representa em oposição à lei manifesta, a lei do Estado. Essa oposição é a oposição moral suprema, portanto a mais essencialmente trágica. Nela são individualizadas a feminilidade e a virilidade (cf. Fenomenologia do espírito, pp. 383 e 417).
Ideias para discussão e compreensão do texto
Duas Dimensões do Espiritual:
O espiritual se divide em duas dimensões: uma que se expressa na autonomia pessoal e na consciência da universalidade livre, e outra que se conserva na unidade, representando a volição e a consciência do substancial.
Atividade e Passividade:
A primeira dimensão é caracterizada pelo poder e atividade dirigidos para o exterior, enquanto a segunda é passiva e subjetiva, refletindo a individualidade concreta e a sensibilidade.
Vida Substancial Real:
O homem encontra sua vida substancial real no Estado, na ciência e na luta com o mundo exterior, alcançando a unidade substancial além de sua divisão interior.
Moralidade Objetiva na Família:
A unidade substancial é acompanhada de uma intuição imóvel e um sentimento subjetivo que correspondem à moralidade objetiva, onde a mulher encontra seu destino substancial, expressando as disposições morais do amor familiar.
Antígona de Sófocles:
A obra "Antígona" é citada como uma representação sublime do amor, que é visto como a lei da mulher, simbolizando a substancialidade subjetiva e a intrinsecidade que ainda não alcançou sua plena realização.
Oposição entre Leis:
A oposição entre a lei do amor (representada pela mulher) e a lei manifesta do Estado é considerada a oposição moral suprema, refletindo a tragédia essencial da condição humana.
Individualização da Feminilidade e Virilidade:
A discussão sobre a feminilidade e a virilidade é central, destacando como essas características são individualizadas e como se relacionam com a moralidade e a estrutura social.
167 - O casamento é essencialmente monogâmico porque quem se situa neste estado e a ele se entrega é a personalidade, a individualidade exclusiva imediata. A verdade e interioridade desta união (formas subjetivas da substancialidade) só podem ter origem na dádiva recíproca e indivisa desta personalidade que só quando o outro está nessa identidade como pessoa, isto é, como individualidade indivisível, obtém o seu legítimo direito de ser consciente de si no outro.
Nota - No casamento, e essencialmente na monogamia, se funda, como num dos seus princípios absolutos, a moralidade de uma coletividade. Por isso a instituição do casamento se representa como um momento da fundação dos Estados pelos deuses ou pelos heróis.
Ideias para discussão e compreensão do texto
Monogamia como Essência do Casamento:
O casamento é essencialmente monogâmico, pois envolve a entrega da personalidade e da individualidade exclusiva de cada parceiro.
Origem da Verdade e Interioridade:
A verdade e a interioridade da união matrimonial surgem da dádiva recíproca e indivisa das personalidades dos cônjuges, que se reconhecem como individualidades indivisíveis.
Consciência Mútua:
Cada parceiro obtém o legítimo direito de ser consciente de si mesmo no outro, reforçando a ideia de que a identidade individual é construída na relação.
Moralidade da Coletividade:
A monogamia fundamenta a moralidade de uma coletividade, estabelecendo um princípio absoluto que sustenta as relações sociais.
Fundação dos Estados:
A instituição do casamento é vista como um momento crucial na fundação dos Estados, simbolizando a união e a estabilidade social, frequentemente associada a figuras divinas ou heroicas.
VER Artigo sobre poliamor
168 - Porque é a personalidade própria infinita dos dois sexos que, no recíproco abandono, produz o casamento, não deve este ser realizado dentro do círculo em que a identidade é natural e os indivíduos são, em toda a sua particularidade, parentes uns dos outros e não têm personalidade de si mesmos própria. Deverá ele realizar-se entre famílias separadas e personalidades originalmente diferentes. O casamento entre parentes opõe-se, portanto, ao princípio que o estabelece como uma ação moral livre e não como uma união imediata de indivíduos naturais com os seus instintos. Pelo mesmo motivo se opõe também à sensibilidade verdadeiramente natural.
Nota - Há, por vezes, quem funde o casamento não no direito natural, mas no instinto sexual natural, considerando-o como um contrato arbitrário, então se justificando a monogamia com argumentos exteriores ligados a uma situação física, tais como o número de homens e mulheres que há, e apresentando-se em favor da proibição do casamento entre consanguíneos apenas sentimentos obscuros. Na origem de tudo isso o que está é a vulgar concepção de um estado natural, de um caráter natural do direito e, em geral, a ausência de um conceito da razão e da liberdade.
Ideias para discussão e compreensão do texto
Produção do Casamento pela Personalidade:
O casamento é gerado pela personalidade própria e infinita dos dois sexos, que se encontram em um abandono recíproco, formando uma união moral.
Proibição do Casamento entre Parentes:
O casamento não deve ocorrer dentro de um círculo onde a identidade é natural e os indivíduos são parentes, pois isso impede a formação de personalidades próprias e independentes.
Ação Moral Livre:
O casamento deve ser uma ação moral livre, não uma união imediata baseada em instintos naturais, o que implica que deve ocorrer entre famílias separadas e personalidades diferentes.
Sensibilidade Natural:
O casamento entre parentes se opõe à sensibilidade verdadeiramente natural, que requer uma base moral e racional para a união.
Crítica à Concepção do Casamento:
Algumas visões reduzem o casamento a um contrato arbitrário baseado no instinto sexual, justificando a monogamia com argumentos físicos, como a proporção de homens e mulheres.
Vulgar Concepção do Estado Natural:
A ideia de um estado natural do direito e a ausência de um conceito de razão e liberdade são criticadas, pois não reconhecem a complexidade moral e racional que deve fundamentar o casamento.
169 - Como pessoa, tem a família a sua realidade exterior numa propriedade e, caso esta propriedade seja uma fortuna, nela tem a sua personalidade substancial.
Ideias para discussão e compreensão do texto
Realidade Exterior da Família:
A família, enquanto entidade pessoal, possui uma realidade exterior que se manifesta através da propriedade.
Propriedade como Extensão da Personalidade:
Quando a propriedade é considerada uma fortuna, ela se torna uma expressão da personalidade substancial da família, refletindo sua identidade e status social.
Interconexão entre Família e Propriedade:
A relação entre a família e a propriedade é fundamental, pois a posse de bens não apenas sustenta a vida familiar, mas também define a posição da família na sociedade.
[§§ 170-171: Propriedade coletiva]
[§ 172: O grupo de parentesco]
A educação dos filhos e a dissolução da família
[§ 173: O amor dos pais]
[§§ 174-175: A educação dos filhos]
[§ 176: A ruptura do casamento]
[§ 177: A emancipação dos filhos]
[§§ 178-180: Direito sucessório]
[§ 181] Trânsito da família à sociedade civil