Tema: A Ética e a Moralidade no Direito Hegeliano
Data:
Objetivo da Aula:
Compreender os
conceitos de moralidade objetiva, liberdade e dever no contexto do Direito
Hegeliano.
Discutir a
interdependência entre direitos e deveres.
Refletir sobre a
aplicação prática desses conceitos na ética profissional e na legislação
contemporânea.
Estrutura da Aula:
Introdução
Apresentação do tema da
aula: Ética e Moralidade no Direito Hegeliano.
Breve contextualização
sobre Hegel e sua importância na filosofia do direito.
Exposição Teórica
Leitura e explicação
dos trechos selecionados do texto.
Destacar os
conceitos-chave: moralidade objetiva, liberdade, dever, virtude e a relação
entre direitos e deveres.
Atividade em Grupo
Dividir a turma em
pequenos grupos (4-5 alunos).
Cada grupo deve
escolher um dos trechos destacados e discutir suas implicações no contexto
jurídico atual.
Orientar os grupos a
pensar em exemplos práticos, como casos jurídicos, dilemas éticos ou situações
do cotidiano.
Apresentação dos Grupos
Cada grupo apresenta
suas conclusões para a turma.
Estimular perguntas e
discussões após cada apresentação.
Debate Geral
Conduzir um debate
sobre as principais questões levantadas durante as apresentações.
Perguntas para guiar o
debate:
Como a moralidade
objetiva se reflete nas leis que regem nossa sociedade?
De que maneira a ética
profissional pode ser influenciada pelos conceitos hegelianos de dever e
liberdade?
Quais são os desafios
de aplicar esses conceitos na prática jurídica?
Conclusão e Reflexão
Final
Resumir os principais
pontos discutidos na aula.
Propor uma reflexão
final: "Como podemos integrar a ética e a moralidade hegeliana em nossa
prática profissional no Direito?"
Avaliação:
Avaliação formativa
através da participação nas discussões em grupo e no debate.
Possibilidade de uma
atividade escrita posterior, onde os alunos podem refletir individualmente
sobre os conceitos discutidos e sua aplicação no Direito.
Recursos:
Texto de Hegel (trechos
destacados).
Quadro branco ou flip
chart para anotações.
Materiais para
anotações (papel, canetas).
Texto:
HEGEL,
Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito. Trad.
Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
Terceira
Parte
Moralidade
Objetiva
142 - A moralidade
objetiva é a ideia da liberdade enquanto vivente bem, que na consciência de si
tem o seu saber e o seu querer e que, pela ação desta consciência, tem a sua
realidade. Tal ação tem o seu fundamento em si e para si, e a sua motora
finalidade na existência moral objetiva. É o conceito de liberdade que se
tornou mundo real e adquiriu a natureza da consciência de si.
143 - Porque é um saber
esta unidade do conceito na vontade e da sua existência na vontade particular,
fica presente a consciência dos distintos momentos da Ideia, mas de tal maneira
o fica que, agora, cada um desses momentos é ele mesmo a totalidade da Ideia e
tem a Ideia como conteúdo e fundamento.
144 - a) O conteúdo
objetivo da moralidade que se substitui ao bem abstrato é, através da subjetividade
como forma infinita, a substância concreta. Em si mesma, portanto, estabelece ela
diferenças que, assim, são pelo conceito ao mesmo tempo determinadas; por elas
a realidade moral objetiva obtém um conteúdo fixo, necessário para si, e que
está acima da opinião e da subjetiva boa vontade. É a firmeza que mantém as
leis e instituições, que existe em si e para si.
145 - Como a moralidade
objetiva é o sistema destas determinações da Ideia, dotada de um caráter racional,
é, deste modo, que a liberdade, ou a vontade que existe em si e para si,
aparece como realidade objetiva, círculo de necessidade, cujos momentos são os
poderes morais que regem a vida dos indivíduos e que nestes indivíduos e nos
seus acidentes têm sua manifestação, sua forma e sua realidade fenomênicas.
146 - b) Nesta real
consciência de si que é a sua, a substância sabe-se a si mesma e torna-se
objeto deste saber. Para o sujeito, a substância moral, suas leis e seus
agentes possuem, como objetos, a propriedade de existir, dando a esta palavra
todo o sentido de existência independente; são uma autoridade e potência
absolutas, infinitamente mais firmes do que a potência e o ser da natureza.
Nota - O Sol, a Lua, as
montanhas, os rios e, em geral, os objetos naturais que nos rodeiam apresentam,
para a consciência, não apenas a autoridade do ser em geral mas ainda a de
terem uma natureza particular que ela reconhece porque se conforma a tal natureza
no comportamento para com esses objetos e no uso que deles faz.
A autoridade das leis
morais é infinitamente mais elevada pois as coisas naturais só de um modo
exterior e isolado apresentam um caráter racional, que, aliás, escondem na
aparência da contingência.
147 - Por outro lado,
tais leis e instituições não são algo de estranho ao sujeito, mas dele recebem
o testemunho da sua espiritualidade na medida em que são a sua própria
essência. Nelas tem o seu orgulho e nelas vive como um elemento que lhe é
inseparável. É uma relação imediata e ainda mais idêntica do que a confiança e
a fé.
Nota - A confiança e a
fé pertencem aos primórdios da reflexão e supõem representação e distinção. É,
deste modo, diferente ser um pagão e acreditar na religião pagã. Tal relação
ou, antes, tal identidade sem relações na qual a entidade moral objetiva é a
vida real da consciência de si pode todavia vir a ser uma relação de crença e
de convicção e pode a ulterior reflexão produzir uma justificação motivada a
partir de interesses e cálculos, de receios e esperanças ou de condições
históricas. O correspondente e adequado conhecimento já pertence ao pensamento
conceituai.
148 - Enquanto
determinações substanciais, para o indivíduo que deles distingue como objetivo
e indeterminado em si, ou particularmente determinado e portanto os vê como sua
própria substância, tais valores são deveres obrigatórios para a sua vontade.
Nota- A teoria dos
deveres, tal como é objetivamente, não deve reduzir-se ao princípio vazio da
moralidade subjetiva que, pelo contrário, nada determina (§ 134 s ). Essa
teoria é, portanto, o desenvolvimento sistemático do domínio da necessidade
moral objetiva de que vamos tratar nesta terceira parte. A diferença formal
entre a nossa exposição e uma teoria dos deveres consiste apenas no seguinte:
no que vamos expor, as determinações morais são dadas como relações necessárias
e a nenhuma delas vamos acrescentar este apêndice: "Esta determinação é,
pois, um dever para o homem." Uma teoria dos deveres que não seja uma
ciência filosófica extrai a sua matéria das relações apresentadas pela
experiência e mostra as suas relações com concepções próprias, princípios e
ideias, fins, instintos e sentimentos correntes, às quais ainda pode
acrescentar, como motivos, as repercussões de cada dever noutras relações
morais bem como no bem-estar e na opinião. Mas uma teoria coerente e imanente
dos deveres só pode ser o desenvolvimento das relações que necessariamente provêm
da ideia de liberdade e portanto realmente existem no Estado, em toda a sua
extensão.
149 - Comprometendo a
vontade, pode o dever figurar-se como uma limitação da subjetividade indeterminada
ou da liberdade abstrata, limitação dos instintos naturais bem como da vontade
moral subjetiva que pretende determinar pelo livre-arbítrio o seu bem indeterminado.
Mas o que na realidade
o indivíduo encontra no dever é uma dupla libertação: liberta-se, por um lado,
da dependência resultante dos instintos naturais e assim da opressão em que' se
encontra como subjetividade particular submetida à reflexão moral do dever-ser
e do possível; liberta-se, por outro lado, da subjetividade indefinida que não
alcança a existência nem a determinação objetiva da ação e fica encerrada em si
como inativa. No dever, o indivíduo liberta-se e alcança a liberdade substancial.
150 - O conteúdo moral
objetivo, na medida em que se reflete no caráter individual pela natureza
determinado, e, como tal, a virtude que, na medida em que nada mostra além da
adaptação do indivíduo ao dever da condição em que se encontra, é a probidade.
Nota- Numa vida
coletiva moral, é fácil dizer o que ao homem cumpre, quais os deveres a que tem
de obedecer para ser virtuoso. Nada mais tem a fazer além do que lhe é
indicado, enunciado e sabido pela condição em que está. A probidade é o aspecto
universal do que lhe pode ser exigido pelo direito de um lado, pela sociedade
de outro. Para o ponto de vista moral subjetivo, facilmente ele aparecerá como
algo de subordinado, pois dele como dos outros alguma coisa mais é preciso
exigir. Com efeito, o desejo de ser algo de particular não se adequa ao
universal em si e para si. Só na exceção se encontra a consciência da
singularidade.
Podem os diferentes
aspectos da probidade ser designados por virtudes, pois todos eles são uma
propriedade do indivíduo, embora, na comparação inevitável, as virtudes sejam
algo de particular.
Os discursos sobre a
virtude facilmente se confinam numa declamação vazia pois do que se fala é de
coisas abstratas e indeterminadas e também porque tais discursos, com os seus
argumentos e exemplos, só se aplicam ao indivíduo como livre-arbítrio e
preferência subjetiva. Num dado estado moral, em que as condições estejam
plenamente desenvolvidas e realizadas, a virtude própria só tem lugar e
realidade ou em circunstâncias extraordinárias ou nos conflitos dessas
condições, nos verdadeiros conflitos (pois a reflexão moral subjetiva em tudo
pode ver conflitos para ter o sentimento de ser algo de particular e de
oferecer-se em sacrifício). É por isso que nos Estados primitivos da sociedade
e da vida coletiva aparece mais vezes a forma própria da virtude; aí, a realidade
moral é mais vezes uma preferência individual e a sua realização depende de uma
natureza genial, própria de um indivíduo, como ensinaram os antigos, sobretudo
a propósito de Hércules. O mesmo acontecia nos Estados antigos porque, neles, a
moralidade objetiva ainda não havia se manifestado neste livre sistema de desenvolvimento
autónomo da objetividade, defeito que, necessariamente, tinha de ser compensado
pelo génio próprio dos indivíduos. A teoria das virtudes, na medida em que se
distingue de uma teoria dos deveres e compreende a particularidade do caráter
radicada na natureza, passa a ser uma história natural do espírito.
Como as virtudes são a
moralidade objetiva aplicada ao ser particular e como, deste ponto de vista
subjetivo, são algo de indeterminado, o elemento quantitativo do mais e do
menos aparece aqui para as determinar. Os defeitos correspondentes, ou vícios,
têm pois de ser introduzidos no estudo das virtudes, como fazia Aristóteles, que
determinava as virtudes particulares como um meio entre o excesso e o defeito.
O mesmo conteúdo que
adquire a forma do dever e, em seguida, da virtude pode também adquirir a forma
do instinto (§ 19 Q ). Também os instintos têm em sua origem o mesmo conteúdo,
mas como, então, tal conteúdo depende da vontade imediata e da impressão
natural e ainda não se elevou à determinação da moralidade objetiva, o que os
instintos apresentam de comum com os deveres e as virtudes é apenas o objeto
abstrato que, desprovido de determinações, não contém para eles, no interior de
si, o limite entre o bem e o mal: ou são, segundo a abstração positiva, bons,
ou, segundo a abstração negativa, maus (§ 18 Q ).
151 - Na simples
identidade com a realidade dos indivíduos, a moralidade objetiva aparece como o
seu comportamento geral, como costume.
O hábito que se adquire
é como que uma segunda natureza colocada no lugar da vontade primitiva puramente
natural, e que é a alma, a significação e a realidade da sua existência. É o
espírito dado como um mundo cuja substância assim ascende pela primeira vez ao
plano do espírito.
152 - Deste modo atinge
a substância moral o seu direito e este direito a sua validade, pois naquela a
vontade e a consciência moral próprias do indivíduo desaparecem na medida em
que poderiam existir para si e a ela se opor.
O caráter moral
objetivo conhece que o seu fim motor é o universal, imutável se bem que aberto
em suas determinações à racionalidade real, e reconhece que a sua dignidade,
assim como tudo o que na existência assegura os seus fins particulares, se
funda neste universal onde realmente os encontra. A mesma subjetividade é a
forma absoluta e existente realidade da substância cuja distinção do sujeito
para o qual é um objeto, um fim, um poder, constitui apenas uma diferença de
forma que, portanto, imediatamente desaparece.
Nota - A subjetividade
que constitui o terreno de existência para o conceito de liberdade (§ 106 s2 )
e que no ponto de vista moral ainda reside na distinção do seu conceito é, no
domínio da moral objetiva, a existência adequada a tal conceito.
153 - O direito que os
indivíduos têm de estar subjetivamente destinados à liberdade satisfaz-se
quando eles pertencem a uma realidade moral objetiva. Com efeito, é numa tal
objetividade que reside a verdade da certeza da sua liberdade e na realidade
moral possuem eles realmente a sua essência própria, a sua íntima universalidade
(§ 147 a ).
Nota - A um pai que o
interrogava sobre a melhor maneira de educar o seu filho, respondeu um
pitagórico (resposta também atribuída a outros filósofos): "Faz dele
cidadão de um Estado cujas ideias sejam boas."
154 - O direito dos
indivíduos à sua particularidade está também contido na substancialidade moral,
pois a particularidade é o modo exterior fenomênico em que existe a realidade
moral.
155 - Nesta identidade
da vontade universal e da particular, coincidem o dever e o direito e, no plano
moral objetivo, tem o homem deveres na medida em que tem direitos e direitos na
medida em que tem deveres. No direito abstrato tenho eu um direito e um outro
tem o dever correspondente. Na moralidade subjetiva, o direito da minha
consciência e da minha vontade, bem como o da minha felicidade, são idênticos
ao dever e só como dever-ser são objetivos.
156 - A substância
moral, como o que contém a consciência refletida de si ligada ao seu conceito,
é o espírito real de uma família e de um povo.
157 - O conceito desta
Ideia só será o espírito como algo de real e consciente de si se for
objetivação de si mesmo, movimento que percorre a forma dos seus diferentes
momentos. É ele:
a) O espírito moral
objetivo imediato ou natural: a família. Esta substancialidade desvanece-se na
perda da sua unidade, na divisão e no ponto de vista do relativo; torna-se
então:
b) Sociedade civil,
associação de membros, que são indivíduos independentes, numa universalidade
formal, por meio das carências, por meio da constituição jurídica como
instrumento de segurança da pessoa e da propriedade e por meio de uma
regulamentação exterior para satisfazer as exigências particulares e coletivas.
Este Estado exterior converge e reúne-se na
c) Constituição do
Estado, que é o fim e a realidade em ato da substância universal e da vida
pública nela consagrada.
Trechos Relevantes e
Discussão sobre Ética e Moralidade no Direito Hegeliano
Trechos Destacados
Moralidade Objetiva
"A moralidade
objetiva é a ideia da liberdade enquanto vivente bem, que na consciência de si
tem o seu saber e o seu querer e que, pela ação desta consciência, tem a sua
realidade."
Discussão: Este trecho
pode ser utilizado para introduzir a ideia de que a moralidade não é apenas uma
construção subjetiva, mas sim uma realidade que se manifesta na ação consciente
do indivíduo. Como isso se relaciona com a prática do Direito?
Conteúdo Objetivo da
Moralidade
"O conteúdo
objetivo da moralidade que se substitui ao bem abstrato é, através da
subjetividade como forma infinita, a substância concreta."
Discussão: Aqui, Hegel
sugere que a moralidade objetiva se fundamenta em algo concreto, que vai além
da mera opinião. Como isso se reflete nas leis e normas jurídicas que regem a
sociedade?
Liberdade e Dever
"No dever, o
indivíduo liberta-se e alcança a liberdade substancial."
Discussão: Este ponto é
crucial para entender a relação entre dever e liberdade. O dever não é uma
limitação, mas uma forma de alcançar uma liberdade mais profunda. Como isso
pode ser aplicado na prática jurídica?
Virtude e Probidade
"A virtude que, na
medida em que nada mostra além da adaptação do indivíduo ao dever da condição
em que se encontra, é a probidade."
Discussão: A virtude é
apresentada como uma adaptação ao dever. Como isso se relaciona com a ética
profissional no Direito? O que significa ser um advogado virtuoso?
Direito e Moralidade
"No plano moral
objetivo, tem o homem deveres na medida em que tem direitos e direitos na
medida em que tem deveres."
Discussão: Este trecho
enfatiza a interdependência entre direitos e deveres. Como essa relação é
refletida nas legislações contemporâneas? Quais são as implicações éticas dessa
interdependência?
Espírito Moral Objetivo
"A substância
moral, como o que contém a consciência refletida de si ligada ao seu conceito,
é o espírito real de uma família e de um povo."
Discussão: A moralidade
é vista como um reflexo da consciência coletiva. Como isso se aplica à formação
de normas jurídicas em diferentes culturas e sociedades?
Noções Preliminares sobre Hegel para Aula de Filosofia do Direito
1. Contexto Histórico e Biográfico
Vida e Obra: Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831) foi um filósofo alemão, considerado um dos principais representantes do idealismo alemão. Suas obras mais influentes incluem "Fenomenologia do Espírito", "Ciência da Lógica" e "Filosofia do Direito".
Influências: Hegel foi influenciado por pensadores como Kant, Fichte e Schelling, e suas ideias foram fundamentais para o desenvolvimento do pensamento filosófico ocidental, especialmente na filosofia política e do direito.
2. Principais Conceitos Hegelianos
Dialética: Hegel é conhecido por seu método dialético, que envolve a tese, antítese e síntese. Esse processo é fundamental para entender como as ideias se desenvolvem e se transformam ao longo do tempo.
Espírito Absoluto: Para Hegel, a realidade é uma manifestação do "Espírito Absoluto", que se desenvolve através da história e se realiza na liberdade humana.
Moralidade Objetiva: Hegel distingue entre moralidade subjetiva (a consciência individual) e moralidade objetiva (as normas e instituições que regem a sociedade). A moralidade objetiva é vista como a realização da liberdade no contexto social.
3. Hegel e o Direito
Filosofia do Direito: Em sua obra "Filosofia do Direito", Hegel explora a relação entre ética, moralidade e direito. Ele argumenta que o direito é uma expressão da liberdade e da moralidade objetiva.
Direito e Ética: Hegel vê o direito como uma forma de ética que se concretiza nas instituições sociais. O direito não é apenas um conjunto de regras, mas uma manifestação da liberdade e da racionalidade humana.
Interdependência de Direitos e Deveres: Hegel enfatiza que os direitos individuais estão intrinsecamente ligados aos deveres. A verdadeira liberdade é alcançada quando os indivíduos reconhecem e respeitam os direitos dos outros.
4. Relevância de Hegel na Filosofia do Direito
Fundamentação da Ética Jurídica: As ideias de Hegel sobre moralidade objetiva e a interdependência entre direitos e deveres oferecem uma base sólida para discutir a ética no direito.
Crítica ao Positivismo Jurídico: Hegel critica a visão positivista do direito, que separa a moralidade das normas jurídicas. Para ele, o direito deve ser compreendido em um contexto ético mais amplo.
Influência Contemporânea: O pensamento hegeliano continua a influenciar debates contemporâneos sobre justiça, direitos humanos e a função do Estado na promoção da liberdade.