Tema: Sistema Carcerário e Direito Penal
Data:
Objetivo da Aula:
Refletir sobre a
natureza da prisão como instituição social e suas implicações filosóficas e
jurídicas, utilizando o texto como base para discussão crítica.
Estrutura da Aula:
1. Introdução
Apresentação do Tema:
Introduzir o conceito de prisão e sua relevância no contexto do Direito.
Objetivos da Aula:
Explicar o que se espera que os alunos aprendam e discutam.
2. Leitura do Texto
Divisão em Grupos:
Formar grupos de 4 a 5 alunos.
Leitura Coletiva: Cada
grupo deve ler um trecho específico do texto, destacando as ideias principais e
os trechos que consideram mais relevantes.
3. Discussão em Grupo
Questões para Debate:
Qual é a origem da
prisão e como ela se relaciona com o controle social?
A prisão é realmente a
pena por excelência? Quais são suas limitações?
Como a privação de
liberdade é percebida na sociedade contemporânea?
Quais são as
alternativas à prisão que poderiam ser consideradas?
Registro das Ideias:
Cada grupo deve anotar suas reflexões e conclusões.
4. Apresentação dos
Grupos
Compartilhamento: Cada
grupo apresenta suas discussões e conclusões para a turma.
Interação: Permitir que
outros alunos façam perguntas e comentem as apresentações.
5. Reflexão Final
Síntese das Ideias:
Reunir as principais ideias discutidas e refletir sobre a importância da
crítica ao sistema penal.
Conexão com a Filosofia
do Direito: Discutir como as ideias apresentadas se relacionam com teorias
filosóficas do Direito, como a justiça, a moralidade e a função do Estado.
6. Atividade de
Encerramento
Redação Breve: Pedir
aos alunos que escrevam uma breve reflexão (1-2 parágrafos) sobre o que
aprenderam e como suas percepções sobre a prisão mudaram após a discussão.
Avaliação:
Participação: Avaliar a
participação dos alunos nas discussões em grupo e nas apresentações.
Reflexão Escrita:
Avaliar a clareza e profundidade das reflexões escritas ao final da aula.
Recursos:
Cópias do texto para
cada grupo.
Quadro branco ou flip
chart para anotações.
Canetas e papel para os
alunos.
Texto:
FOUCAULT,
Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Trad. Raquel Ramalhete.
Petrópolis, 1987.
QUARTA
PARTE
CAPÍTULO
I
INSTITUIÇÕES
COMPLETAS E AUSTERAS
1. A
prisão é menos recente do que se diz quando se faz datar seu nascimento dos
novos códigos. A forma-prisão preexiste à sua utilização sistemática nas leis
penais. Ela se constituiu fora do aparelho judiciário, quando se elaboraram,
por todo o corpo social, os processos para repartir os indivíduos, fixá-los e
distribuí-los espacialmente, classificá-los, tirar deles o máximo de tempo, e o
máximo de forças, treinar seus corpos, codificar seu comportamento contínuo,
mantê-los numa visibilidade sem lacuna, formar em torno deles um aparelho
completo de observação, registro e notações, constituir sobre eles um saber que
se acumula e se centraliza. A forma geral de uma aparelhagem para tornar os
indivíduos dóceis e úteis, através de um trabalho preciso sobre seu corpo,
criou a instituição-prisão, antes que a lei a definisse como a pena por
excelência. No fim do século XVIII e princípio do século XIX se dá a passagem a
uma penalidade de detenção, é verdade; e era coisa nova. Mas era na verdade
abertura da penalidade a mecanismos de coerção já elaborados em outros lugares.
Os “modelos” da detenção penal — Gand, Gloucester, Walnut Street — marcam os
primeiros pontos visíveis dessa transição, mais que inovações ou pontos de
partida. A prisão, peça essencial no conjunto das punições, marca certamente um
momento importante na história da justiça penal; seu acesso à “humanidade”. Mas
também um momento importante na história desses mecanismos disciplinares que o
novo poder de classe estava desenvolvendo; o momento em que aqueles colonizam a
instituição judiciária. Na passagem dos dois séculos, uma nova legislação
define o poder de punir como uma função geral da sociedade que é exercida da
mesma maneira sobre todos os seus membros, e na qual cada um deles é igualmente
representado; mas, ao fazer da detenção a pena por excelência, ela introduz
processos de dominação característicos de um tipo particular de poder. Uma
justiça que se diz “igual”, um aparelho judiciário que se pretende “autônomo”,
mas que é investido pelas assimetrias das sujeições disciplinares, tal é a
conjunção do nascimento da prisão, “pena das sociedades civilizadas”.
2. Pode-se compreender
o caráter de obviedade que a prisão-castigo muito cedo assumiu. Desde os
primeiros anos do século XIX, ter-se-á ainda consciência de sua novidade; e
entretanto ela surgiu tão ligada, e em profundidade, com o próprio
funcionamento da sociedade, que relegou ao esquecimento todas as outras
punições que os reformadores do século XVIII haviam imaginado. Pareceu sem
alternativa, e levada pelo próprio movimento da história:
Não foi o acaso, não foi o capricho do
legislador que fizeram do encarceramento a base e o edifício quase inteiro de
nossa escala penal atual: foi o progresso das ideias e a educação dos costumes.
3. E se, em pouco mais
de um século, o clima de obviedade se transformou, não desapareceu. Conhecem-se
todos os inconvenientes da prisão, e sabe-se que é perigosa quando não inútil. E,
entretanto, não “vemos” o que pôr em seu lugar. Ela é a detestável solução, de
que não se pode abrir mão.
4. Essa “obviedade” da
prisão, de que nos destacamos tão mal, se fundamenta em primeiro lugar na forma
simples da “privação de liberdade”. Como não seria a prisão a pena por
excelência numa sociedade em que a liberdade é um bem que pertence a todos da
mesma maneira e ao qual cada um está ligado por um sentimento “universal e
constante”? Sua perda tem portanto o mesmo preço para todos; melhor que a
multa, ela é o castigo “igualitário”. Clareza de certo modo jurídica da prisão.
Além disso ela permite quantificar exatamente a pena segundo a variável do
tempo. Há uma forma-salário da prisão que constitui, nas sociedades
industriais, sua “obviedade” econômica. E permite que ela pareça como uma
reparação. Retirando tempo do condenado, a prisão parece traduzir concretamente
a ideia de que a infração lesou, mais além da vítima, a sociedade inteira.
Obviedade econômico-moral de uma penalidade que contabiliza os castigos em
dias, em meses, em anos e estabelece equivalências quantitativas
delitos-duração. Daí a expressão tão frequente, e que está tão de acordo com o
funcionamento das punições, se bem que contrária à teoria estrita do direito
penal, de que a pessoa está na prisão para “pagar sua dívida”. A prisão é
“natural” como é “natural” na nossa sociedade o uso do tempo para medir as
trocas.
5. Mas a obviedade da
prisão se fundamenta também em seu papel, suposto ou exigido, de aparelho para
transformar os indivíduos. Como não seria a prisão imediatamente aceita, pois
se só o que ela faz, ao encarcerar, ao retreinar, ao tornar dócil, é
reproduzir, podendo sempre acentuá-los um pouco, todos os mecanismos que
encontramos no corpo social? A prisão: um quartel um pouco estrito, uma escola
sem indulgência, uma oficina sombria, mas, levando ao fundo, nada de
qualitativamente diferente. Esse duplo fundamento — jurídico-econômico por um
lado, técnico-disciplinar por outro — fez a prisão aparecer como a forma mais
imediata e mais civilizada de todas as penas. E foi esse duplo funcionamento
que lhe deu imediata solidez. Uma coisa, com efeito, é clara: a prisão não foi
primeiro uma privação de liberdade a que se teria dado em seguida uma função
técnica de correção; ela foi desde o início uma “detenção legal” encarregada de
um suplemento corretivo, ou ainda uma empresa de modificação dos indivíduos que
a privação de liberdade permite fazer funcionar no sistema legal. Em suma, o encarceramento
penal, desde o início do século XIX, recobriu ao mesmo tempo a privação de
liberdade e a transformação técnica dos indivíduos.
6. Lembremos um certo
número de fatos. Nos códigos de 1808 e de 1810, e nas medidas que os seguiram
ou os precederam imediatamente, o encarceramento nunca se confunde com a
simples privação de liberdade. É, ou deve ser em todo caso, um mecanismo
diferenciado e finalizado. Diferenciado pois não deve ter: a mesma forma,
consoante se trate de um indiciado ou de um condenado, de um contraventor ou de
um criminoso: cadeia, casa de correção, penitenciária devem em princípio
corresponder mais ou menos a essas diferenças, e realizar um castigo não só
graduado em intensidade, mas diversificado em seus objetivos. Pois a prisão tem
um fim, apresentado de saída:
Como a lei inflige
penas umas mais graves que outras, não pode permitir que o indivíduo condenado
a penas leves se encontre preso no mesmo local que o criminoso condenado a
penas mais graves...; se a pena infligida pela lei tem como objetivo principal
a reparação do crime, ela pretende também que o culpado se emende.
7. E deve-se requerer
essa transformação aos efeitos internos do encarceramento. Prisão-castigo,
prisão-aparelho:
A ordem que deve reinar nas cadeias pode contribuir fortemente para regenerar os condenados; os vícios da educação, o contágio dos maus exemplos, a ociosidade... originaram crimes. Pois bem, tentaremos fechar todas essas fontes de corrupção; que sejam praticadas regras de sã moral nas casas de detenção; que obrigados a um trabalho de que terminarão gostando, quando dele recolherem o fruto, os condenados contraiam o hábito, o gosto e a necessidade da ocupação; que se dêem respectivamente o exemplo de uma vida laboriosa; ela logo se tornará uma vida pura; logo começarão a lamentar o passado, primeiro sinal avançado de amor pelo dever.
8. As técnicas
corretivas imediatamente fazem parte da armadura institucional da detenção
penal.
9. Devemos lembrar
também que o movimento para reformar as prisões, para controlar seu
funcionamento, não é um fenômeno tardio. Não parece sequer ter nascido de um
atestado de fracasso devidamente lavrado. A “reforma” da prisão é mais ou menos
contemporânea da própria prisão. Ela é como que seu programa. A prisão se
encontrou, desde o início, engajada numa série de mecanismos de acompanhamento,
que aparentemente devem corrigi-la, mas que parecem fazer parte de seu próprio
funcionamento, de tal modo tem estado ligados a sua existência em todo o
decorrer de sua história. Houve, imediatamente, uma tecnologia loquaz da
prisão. Inquéritos: o de Chaptal já em 1801 quando se tratava de fazer o
levantamento do que se podia utilizar para implantar na França o aparelho
carcerário, a de Decazes em 1819, o livro de Villermé publicado em 1820, o
relatório sobre as penitenciárias preparado por Martignac em 1829, os
inquéritos conduzidos nos Estados Unidos por Beaumont de Tocqueville em 1831,
por Demetz e Blouet em 1835, os questionários dirigidos por Montalivet aos
diretores de penitenciárias e aos conselhos gerais quando se está em pleno
debate sobre o isolamento dos detentos. Sociedades, para controlar o
funcionamento das prisões e propor sua melhora: em 1818, é a muito oficial
“Sociedade para a melhoria das prisões”, um pouco mais tarde a “sociedade das
prisões” e diversos grupos filantrópicos. Inúmeras providências — portarias,
instruções ou leis: desde a reforma que a primeira Restauração havia previsto
logo no mês de setembro de 1814, e que nunca foi aplicada, até à lei de 1844,
preparada por Tocqueville e que por algum tempo encerrou um longo debate sobre
os meios de tornar eficaz a prisão. Programas para assegurar o funcionamento da
máquina-prisão: programas de tratamento para os detentos; modelos de arranjo
material, alguns permanecendo puros projetos como os de Danjou, de Blouet, de
Harou-Romain, outros tomando forma em instruções (como a circular de 9 de
agosto de 1841 sobre as construções das cadeias), outras tornando-se
arquiteturas muito reais, como a Petite Roquette, onde pela primeira vez na
França foi organizado o encarceramento celular.
10. A que se devem
ainda acrescentar as publicações mais ou menos diretamente saídas da prisão e
redigidas ou por filantropos, como appert, ou um pouco mais tarde por
“especialistas”, assim como os Annales de la Charité ou ainda por antigos
detentos; Pauvre Jacques no fim da Restauração, ou a Gazette de Sainte-Pélagie
no começo da monarquia de julho.
11. A prisão não deve
ser vista como uma instituição inerte, que volta e meia teria sido sacudida por
movimentos de reforma. A “teoria da prisão” foi seu modo de usar constante,
mais que sua crítica incidente — uma de suas condições de funcionamento. A
prisão fez sempre parte de um campo ativo onde abundaram os projetos, os
remanejamentos, as experiências, os discursos teóricos, os testemunhos, os
inquéritos. Em torno da instituição carcerária, toda uma prolixidade, todo um
zelo. A prisão, região sombria e abandonada? O simples fato de que não se pare
de dizê-lo há cerca de dois séculos prova que ela não o era? Ao se tornar
punição legal, ela carregou a velha questão jurídico-política do direito de
punir com todos os problemas, todas as agitações que surgiram em torno das
tecnologias corretivas do indivíduo.
Trechos que apresentam
temas e teses em Filosofia do Direito:
História da Prisão: A prisão não é uma
invenção recente, mas uma instituição que se desenvolveu antes da codificação
legal, com o objetivo de controlar e disciplinar os indivíduos na sociedade. Sobre
a origem da prisão: "A forma-prisão preexiste à sua utilização sistemática
nas leis penais."
Função da Prisão: A prisão é vista como
um mecanismo de dominação e controle social, que se tornou a pena por
excelência, refletindo as assimetrias de poder na sociedade. Sobre a função da
prisão: "A prisão, peça essencial no conjunto das punições, marca
certamente um momento importante na história da justiça penal: seu acesso à
'humanidade'."
Obviedade da Prisão: A prisão é
considerada uma solução "natural" e "obvia" para a punição,
apesar de seus inconvenientes e da consciência de sua ineficácia. Sobre a
obviedade da prisão: "A prisão é 'natural' como é 'natural' na nossa
sociedade o uso do tempo para medir as trocas."
Privação de Liberdade: A prisão é
fundamentada na privação de liberdade, que é percebida como um castigo
igualitário, permitindo a quantificação da pena em termos de tempo. Sobre a
privação de liberdade: "Como não seria a prisão a pena por excelência numa
sociedade em que a liberdade é um bem que pertence a todos da mesma
maneira?"
Transformação dos
Indivíduos:
A prisão é também um aparelho destinado a transformar os indivíduos,
reproduzindo e acentuando os mecanismos sociais existentes. Sobre a
transformação dos indivíduos: "A prisão: um quartel um pouco estrito, uma
escola sem indulgência, uma oficina sombria."
Reforma das Prisões: O movimento de
reforma das prisões é contemporâneo à própria instituição, refletindo um desejo
de melhorar o sistema carcerário. Sobre a reforma das prisões: "A
'reforma' da prisão é mais ou menos contemporânea da própria prisão. Ela é como
que seu programa."
MAPA CONCEITUAL
1. Instituição Prisão
A prisão é apresentada
como uma instituição social fundamental que desempenha um papel central no
sistema de justiça penal. O texto argumenta que a prisão não é uma invenção
recente, mas uma forma de controle social que se desenvolveu antes da
codificação legal. Ela é vista como um mecanismo que organiza e disciplina os
indivíduos, refletindo as dinâmicas de poder e controle na sociedade.
2. História da Prisão
A história da prisão é
marcada pela sua evolução ao longo do tempo. O texto destaca que a forma-prisão
existia antes da sistematização nas leis penais, sendo uma construção social
que surgiu para classificar, controlar e observar os indivíduos. A prisão se
tornou uma resposta institucionalizada para a necessidade de controle social, e
sua origem está ligada a processos de dominação e organização social.
- Origem da Prisão
A origem da prisão está
relacionada ao desenvolvimento de mecanismos sociais que visam a repartição e
controle dos indivíduos. A prisão se constituiu como uma forma de disciplinar e
manter os indivíduos sob vigilância, antes mesmo de ser formalmente reconhecida
nas leis.
- Controle Social
A prisão é um
instrumento de controle social que busca garantir a ordem e a disciplina na
sociedade. Ela atua como um meio de classificar e distribuir os indivíduos,
assegurando que aqueles que transgridem normas sociais sejam punidos e
reeducados.
3. Função da Prisão
A função da prisão é
multifacetada, abrangendo aspectos jurídicos, sociais e econômicos. O texto
argumenta que a prisão se tornou a pena por excelência, refletindo a ideia de
que a privação de liberdade é um castigo justo e igualitário.
- Obrigatoriedade da
Privação
A privação de liberdade
é vista como uma resposta natural e necessária para a transgressão das normas
sociais. O texto sugere que a prisão é considerada a forma mais adequada de
punição, uma vez que retira a liberdade do indivíduo, que é um bem valorizado
na sociedade.
- Igualdade da Pena
A prisão é percebida
como um castigo igualitário, pois todos os indivíduos, independentemente de sua
posição social, enfrentam a mesma consequência pela violação das leis. Essa
ideia de igualdade é um dos fundamentos que sustentam a legitimidade da prisão
como forma de punição.
- Dominação e Poder
A prisão também é um
reflexo das assimetrias de poder na sociedade. O texto destaca que, embora a
justiça se apresente como igualitária, ela é permeada por relações de dominação
que influenciam a aplicação das penas e a experiência dos indivíduos encarcerados.
4. Transformação dos
Indivíduos
A prisão é vista como
um aparelho destinado a transformar os indivíduos, não apenas como uma forma de
punição. O texto argumenta que a prisão reproduz e acentua os mecanismos
sociais existentes, funcionando como um espaço de reeducação e disciplina. A ideia
é que, ao encarcerar, a prisão busca moldar o comportamento dos indivíduos,
tornando-os mais "dóceis" e "úteis" à sociedade.
5. Reforma das Prisões
O movimento de reforma
das prisões é contemporâneo à própria instituição. O texto sugere que a reforma
não é uma resposta tardia a um sistema falido, mas parte integrante do
funcionamento da prisão. Desde o início, a prisão foi acompanhada por esforços
para melhorar suas condições e práticas, refletindo um desejo de corrigir e
reabilitar os indivíduos encarcerados.
6. Alternativas à
Prisão
O texto levanta a
questão das alternativas à prisão, reconhecendo que, apesar de sua obviedade
como solução punitiva, existem limitações e inconvenientes associados ao
encarceramento. A discussão sobre alternativas é importante para repensar o
sistema penal e considerar formas mais eficazes e humanas de lidar com a
criminalidade.
7. Técnicas Corretivas
As técnicas corretivas
são apresentadas como parte da estrutura institucional da prisão. O texto
menciona que a prisão deve incluir mecanismos que visem a regeneração dos
condenados, promovendo a educação e o trabalho como formas de reabilitação.
Essas técnicas são vistas como essenciais para garantir que a prisão cumpra sua
função de transformação e reintegração social dos indivíduos.