Aula 8 Sistema Carcerário e Direito Penal

Tema: Sistema Carcerário e Direito Penal

Data: 03/09/2024

Objetivo da Aula:

Refletir sobre a natureza da prisão como instituição social e suas implicações filosóficas e jurídicas, utilizando o texto como base para discussão crítica.

 

Estrutura da Aula:

1. Introdução

Apresentação do Tema: Introduzir o conceito de prisão e sua relevância no contexto do Direito.

Objetivos da Aula: Explicar o que se espera que os alunos aprendam e discutam.

2. Leitura do Texto

Divisão em Grupos: Formar grupos de 4 a 5 alunos.

Leitura Coletiva: Cada grupo deve ler um trecho específico do texto, destacando as ideias principais e os trechos que consideram mais relevantes.

3. Discussão em Grupo

Questões para Debate:

Qual é a origem da prisão e como ela se relaciona com o controle social?

A prisão é realmente a pena por excelência? Quais são suas limitações?

Como a privação de liberdade é percebida na sociedade contemporânea?

Quais são as alternativas à prisão que poderiam ser consideradas?

Registro das Ideias: Cada grupo deve anotar suas reflexões e conclusões.

4. Apresentação dos Grupos

Compartilhamento: Cada grupo apresenta suas discussões e conclusões para a turma.

Interação: Permitir que outros alunos façam perguntas e comentem as apresentações.

5. Reflexão Final

Síntese das Ideias: Reunir as principais ideias discutidas e refletir sobre a importância da crítica ao sistema penal.

Conexão com a Filosofia do Direito: Discutir como as ideias apresentadas se relacionam com teorias filosóficas do Direito, como a justiça, a moralidade e a função do Estado.

6. Atividade de Encerramento

Redação Breve: Pedir aos alunos que escrevam uma breve reflexão (1-2 parágrafos) sobre o que aprenderam e como suas percepções sobre a prisão mudaram após a discussão.

 

Avaliação:

Participação: Avaliar a participação dos alunos nas discussões em grupo e nas apresentações.

Reflexão Escrita: Avaliar a clareza e profundidade das reflexões escritas ao final da aula.

 

Recursos:

Cópias do texto para cada grupo.

Quadro branco ou flip chart para anotações.

Canetas e papel para os alunos.

 

Texto:

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis, 1987.

 

QUARTA PARTE

CAPÍTULO I

INSTITUIÇÕES COMPLETAS E AUSTERAS

1. A prisão é menos recente do que se diz quando se faz datar seu nascimento dos novos códigos. A forma-prisão preexiste à sua utilização sistemática nas leis penais. Ela se constituiu fora do aparelho judiciário, quando se elaboraram, por todo o corpo social, os processos para repartir os indivíduos, fixá-los e distribuí-los espacialmente, classificá-los, tirar deles o máximo de tempo, e o máximo de forças, treinar seus corpos, codificar seu comportamento contínuo, mantê-los numa visibilidade sem lacuna, formar em torno deles um aparelho completo de observação, registro e notações, constituir sobre eles um saber que se acumula e se centraliza. A forma geral de uma aparelhagem para tornar os indivíduos dóceis e úteis, através de um trabalho preciso sobre seu corpo, criou a instituição-prisão, antes que a lei a definisse como a pena por excelência. No fim do século XVIII e princípio do século XIX se dá a passagem a uma penalidade de detenção, é verdade; e era coisa nova. Mas era na verdade abertura da penalidade a mecanismos de coerção já elaborados em outros lugares. Os “modelos” da detenção penal — Gand, Gloucester, Walnut Street — marcam os primeiros pontos visíveis dessa transição, mais que inovações ou pontos de partida. A prisão, peça essencial no conjunto das punições, marca certamente um momento importante na história da justiça penal; seu acesso à “humanidade”. Mas também um momento importante na história desses mecanismos disciplinares que o novo poder de classe estava desenvolvendo; o momento em que aqueles colonizam a instituição judiciária. Na passagem dos dois séculos, uma nova legislação define o poder de punir como uma função geral da sociedade que é exercida da mesma maneira sobre todos os seus membros, e na qual cada um deles é igualmente representado; mas, ao fazer da detenção a pena por excelência, ela introduz processos de dominação característicos de um tipo particular de poder. Uma justiça que se diz “igual”, um aparelho judiciário que se pretende “autônomo”, mas que é investido pelas assimetrias das sujeições disciplinares, tal é a conjunção do nascimento da prisão, “pena das sociedades civilizadas”.

2. Pode-se compreender o caráter de obviedade que a prisão-castigo muito cedo assumiu. Desde os primeiros anos do século XIX, ter-se-á ainda consciência de sua novidade; e entretanto ela surgiu tão ligada, e em profundidade, com o próprio funcionamento da sociedade, que relegou ao esquecimento todas as outras punições que os reformadores do século XVIII haviam imaginado. Pareceu sem alternativa, e levada pelo próprio movimento da história:

Não foi o acaso, não foi o capricho do legislador que fizeram do encarceramento a base e o edifício quase inteiro de nossa escala penal atual: foi o progresso das ideias e a educação dos costumes.

3. E se, em pouco mais de um século, o clima de obviedade se transformou, não desapareceu. Conhecem-se todos os inconvenientes da prisão, e sabe-se que é perigosa quando não inútil. E, entretanto, não “vemos” o que pôr em seu lugar. Ela é a detestável solução, de que não se pode abrir mão.

4. Essa “obviedade” da prisão, de que nos destacamos tão mal, se fundamenta em primeiro lugar na forma simples da “privação de liberdade”. Como não seria a prisão a pena por excelência numa sociedade em que a liberdade é um bem que pertence a todos da mesma maneira e ao qual cada um está ligado por um sentimento “universal e constante”? Sua perda tem portanto o mesmo preço para todos; melhor que a multa, ela é o castigo “igualitário”. Clareza de certo modo jurídica da prisão. Além disso ela permite quantificar exatamente a pena segundo a variável do tempo. Há uma forma-salário da prisão que constitui, nas sociedades industriais, sua “obviedade” econômica. E permite que ela pareça como uma reparação. Retirando tempo do condenado, a prisão parece traduzir concretamente a ideia de que a infração lesou, mais além da vítima, a sociedade inteira. Obviedade econômico-moral de uma penalidade que contabiliza os castigos em dias, em meses, em anos e estabelece equivalências quantitativas delitos-duração. Daí a expressão tão frequente, e que está tão de acordo com o funcionamento das punições, se bem que contrária à teoria estrita do direito penal, de que a pessoa está na prisão para “pagar sua dívida”. A prisão é “natural” como é “natural” na nossa sociedade o uso do tempo para medir as trocas.

5. Mas a obviedade da prisão se fundamenta também em seu papel, suposto ou exigido, de aparelho para transformar os indivíduos. Como não seria a prisão imediatamente aceita, pois se só o que ela faz, ao encarcerar, ao retreinar, ao tornar dócil, é reproduzir, podendo sempre acentuá-los um pouco, todos os mecanismos que encontramos no corpo social? A prisão: um quartel um pouco estrito, uma escola sem indulgência, uma oficina sombria, mas, levando ao fundo, nada de qualitativamente diferente. Esse duplo fundamento — jurídico-econômico por um lado, técnico-disciplinar por outro — fez a prisão aparecer como a forma mais imediata e mais civilizada de todas as penas. E foi esse duplo funcionamento que lhe deu imediata solidez. Uma coisa, com efeito, é clara: a prisão não foi primeiro uma privação de liberdade a que se teria dado em seguida uma função técnica de correção; ela foi desde o início uma “detenção legal” encarregada de um suplemento corretivo, ou ainda uma empresa de modificação dos indivíduos que a privação de liberdade permite fazer funcionar no sistema legal. Em suma, o encarceramento penal, desde o início do século XIX, recobriu ao mesmo tempo a privação de liberdade e a transformação técnica dos indivíduos.

6. Lembremos um certo número de fatos. Nos códigos de 1808 e de 1810, e nas medidas que os seguiram ou os precederam imediatamente, o encarceramento nunca se confunde com a simples privação de liberdade. É, ou deve ser em todo caso, um mecanismo diferenciado e finalizado. Diferenciado pois não deve ter: a mesma forma, consoante se trate de um indiciado ou de um condenado, de um contraventor ou de um criminoso: cadeia, casa de correção, penitenciária devem em princípio corresponder mais ou menos a essas diferenças, e realizar um castigo não só graduado em intensidade, mas diversificado em seus objetivos. Pois a prisão tem um fim, apresentado de saída:

Como a lei inflige penas umas mais graves que outras, não pode permitir que o indivíduo condenado a penas leves se encontre preso no mesmo local que o criminoso condenado a penas mais graves...; se a pena infligida pela lei tem como objetivo principal a reparação do crime, ela pretende também que o culpado se emende.

7. E deve-se requerer essa transformação aos efeitos internos do encarceramento. Prisão-castigo, prisão-aparelho:

A ordem que deve reinar nas cadeias pode contribuir fortemente para regenerar os condenados; os vícios da educação, o contágio dos maus exemplos, a ociosidade... originaram crimes. Pois bem, tentaremos fechar todas essas fontes de corrupção; que sejam praticadas regras de sã moral nas casas de detenção; que obrigados a um trabalho de que terminarão gostando, quando dele recolherem o fruto, os condenados contraiam o hábito, o gosto e a necessidade da ocupação; que se dêem respectivamente o exemplo de uma vida laboriosa; ela logo se tornará uma vida pura; logo começarão a lamentar o passado, primeiro sinal avançado de amor pelo dever.

8. As técnicas corretivas imediatamente fazem parte da armadura institucional da detenção penal.

9. Devemos lembrar também que o movimento para reformar as prisões, para controlar seu funcionamento, não é um fenômeno tardio. Não parece sequer ter nascido de um atestado de fracasso devidamente lavrado. A “reforma” da prisão é mais ou menos contemporânea da própria prisão. Ela é como que seu programa. A prisão se encontrou, desde o início, engajada numa série de mecanismos de acompanhamento, que aparentemente devem corrigi-la, mas que parecem fazer parte de seu próprio funcionamento, de tal modo tem estado ligados a sua existência em todo o decorrer de sua história. Houve, imediatamente, uma tecnologia loquaz da prisão. Inquéritos: o de Chaptal já em 1801 quando se tratava de fazer o levantamento do que se podia utilizar para implantar na França o aparelho carcerário, a de Decazes em 1819, o livro de Villermé publicado em 1820, o relatório sobre as penitenciárias preparado por Martignac em 1829, os inquéritos conduzidos nos Estados Unidos por Beaumont de Tocqueville em 1831, por Demetz e Blouet em 1835, os questionários dirigidos por Montalivet aos diretores de penitenciárias e aos conselhos gerais quando se está em pleno debate sobre o isolamento dos detentos. Sociedades, para controlar o funcionamento das prisões e propor sua melhora: em 1818, é a muito oficial “Sociedade para a melhoria das prisões”, um pouco mais tarde a “sociedade das prisões” e diversos grupos filantrópicos. Inúmeras providências — portarias, instruções ou leis: desde a reforma que a primeira Restauração havia previsto logo no mês de setembro de 1814, e que nunca foi aplicada, até à lei de 1844, preparada por Tocqueville e que por algum tempo encerrou um longo debate sobre os meios de tornar eficaz a prisão. Programas para assegurar o funcionamento da máquina-prisão: programas de tratamento para os detentos; modelos de arranjo material, alguns permanecendo puros projetos como os de Danjou, de Blouet, de Harou-Romain, outros tomando forma em instruções (como a circular de 9 de agosto de 1841 sobre as construções das cadeias), outras tornando-se arquiteturas muito reais, como a Petite Roquette, onde pela primeira vez na França foi organizado o encarceramento celular.

10. A que se devem ainda acrescentar as publicações mais ou menos diretamente saídas da prisão e redigidas ou por filantropos, como appert, ou um pouco mais tarde por “especialistas”, assim como os Annales de la Charité ou ainda por antigos detentos; Pauvre Jacques no fim da Restauração, ou a Gazette de Sainte-Pélagie no começo da monarquia de julho.

11. A prisão não deve ser vista como uma instituição inerte, que volta e meia teria sido sacudida por movimentos de reforma. A “teoria da prisão” foi seu modo de usar constante, mais que sua crítica incidente — uma de suas condições de funcionamento. A prisão fez sempre parte de um campo ativo onde abundaram os projetos, os remanejamentos, as experiências, os discursos teóricos, os testemunhos, os inquéritos. Em torno da instituição carcerária, toda uma prolixidade, todo um zelo. A prisão, região sombria e abandonada? O simples fato de que não se pare de dizê-lo há cerca de dois séculos prova que ela não o era? Ao se tornar punição legal, ela carregou a velha questão jurídico-política do direito de punir com todos os problemas, todas as agitações que surgiram em torno das tecnologias corretivas do indivíduo.

 

Trechos que apresentam temas e teses em Filosofia do Direito:

História da Prisão: A prisão não é uma invenção recente, mas uma instituição que se desenvolveu antes da codificação legal, com o objetivo de controlar e disciplinar os indivíduos na sociedade. Sobre a origem da prisão: "A forma-prisão preexiste à sua utilização sistemática nas leis penais."

 

Função da Prisão: A prisão é vista como um mecanismo de dominação e controle social, que se tornou a pena por excelência, refletindo as assimetrias de poder na sociedade. Sobre a função da prisão: "A prisão, peça essencial no conjunto das punições, marca certamente um momento importante na história da justiça penal: seu acesso à 'humanidade'."

 

Obviedade da Prisão: A prisão é considerada uma solução "natural" e "obvia" para a punição, apesar de seus inconvenientes e da consciência de sua ineficácia. Sobre a obviedade da prisão: "A prisão é 'natural' como é 'natural' na nossa sociedade o uso do tempo para medir as trocas."

 

Privação de Liberdade: A prisão é fundamentada na privação de liberdade, que é percebida como um castigo igualitário, permitindo a quantificação da pena em termos de tempo. Sobre a privação de liberdade: "Como não seria a prisão a pena por excelência numa sociedade em que a liberdade é um bem que pertence a todos da mesma maneira?"

 

Transformação dos Indivíduos: A prisão é também um aparelho destinado a transformar os indivíduos, reproduzindo e acentuando os mecanismos sociais existentes. Sobre a transformação dos indivíduos: "A prisão: um quartel um pouco estrito, uma escola sem indulgência, uma oficina sombria."

 

Reforma das Prisões: O movimento de reforma das prisões é contemporâneo à própria instituição, refletindo um desejo de melhorar o sistema carcerário. Sobre a reforma das prisões: "A 'reforma' da prisão é mais ou menos contemporânea da própria prisão. Ela é como que seu programa."

 

MAPA CONCEITUAL

1. Instituição Prisão

A prisão é apresentada como uma instituição social fundamental que desempenha um papel central no sistema de justiça penal. O texto argumenta que a prisão não é uma invenção recente, mas uma forma de controle social que se desenvolveu antes da codificação legal. Ela é vista como um mecanismo que organiza e disciplina os indivíduos, refletindo as dinâmicas de poder e controle na sociedade.

 

2. História da Prisão

A história da prisão é marcada pela sua evolução ao longo do tempo. O texto destaca que a forma-prisão existia antes da sistematização nas leis penais, sendo uma construção social que surgiu para classificar, controlar e observar os indivíduos. A prisão se tornou uma resposta institucionalizada para a necessidade de controle social, e sua origem está ligada a processos de dominação e organização social.

 

- Origem da Prisão

A origem da prisão está relacionada ao desenvolvimento de mecanismos sociais que visam a repartição e controle dos indivíduos. A prisão se constituiu como uma forma de disciplinar e manter os indivíduos sob vigilância, antes mesmo de ser formalmente reconhecida nas leis.

 

- Controle Social

A prisão é um instrumento de controle social que busca garantir a ordem e a disciplina na sociedade. Ela atua como um meio de classificar e distribuir os indivíduos, assegurando que aqueles que transgridem normas sociais sejam punidos e reeducados.

 

3. Função da Prisão

A função da prisão é multifacetada, abrangendo aspectos jurídicos, sociais e econômicos. O texto argumenta que a prisão se tornou a pena por excelência, refletindo a ideia de que a privação de liberdade é um castigo justo e igualitário.

 

- Obrigatoriedade da Privação

A privação de liberdade é vista como uma resposta natural e necessária para a transgressão das normas sociais. O texto sugere que a prisão é considerada a forma mais adequada de punição, uma vez que retira a liberdade do indivíduo, que é um bem valorizado na sociedade.

 

- Igualdade da Pena

A prisão é percebida como um castigo igualitário, pois todos os indivíduos, independentemente de sua posição social, enfrentam a mesma consequência pela violação das leis. Essa ideia de igualdade é um dos fundamentos que sustentam a legitimidade da prisão como forma de punição.

 

- Dominação e Poder

A prisão também é um reflexo das assimetrias de poder na sociedade. O texto destaca que, embora a justiça se apresente como igualitária, ela é permeada por relações de dominação que influenciam a aplicação das penas e a experiência dos indivíduos encarcerados.

 

4. Transformação dos Indivíduos

A prisão é vista como um aparelho destinado a transformar os indivíduos, não apenas como uma forma de punição. O texto argumenta que a prisão reproduz e acentua os mecanismos sociais existentes, funcionando como um espaço de reeducação e disciplina. A ideia é que, ao encarcerar, a prisão busca moldar o comportamento dos indivíduos, tornando-os mais "dóceis" e "úteis" à sociedade.

 

5. Reforma das Prisões

O movimento de reforma das prisões é contemporâneo à própria instituição. O texto sugere que a reforma não é uma resposta tardia a um sistema falido, mas parte integrante do funcionamento da prisão. Desde o início, a prisão foi acompanhada por esforços para melhorar suas condições e práticas, refletindo um desejo de corrigir e reabilitar os indivíduos encarcerados.

 

6. Alternativas à Prisão

O texto levanta a questão das alternativas à prisão, reconhecendo que, apesar de sua obviedade como solução punitiva, existem limitações e inconvenientes associados ao encarceramento. A discussão sobre alternativas é importante para repensar o sistema penal e considerar formas mais eficazes e humanas de lidar com a criminalidade.

 

7. Técnicas Corretivas

As técnicas corretivas são apresentadas como parte da estrutura institucional da prisão. O texto menciona que a prisão deve incluir mecanismos que visem a regeneração dos condenados, promovendo a educação e o trabalho como formas de reabilitação. Essas técnicas são vistas como essenciais para garantir que a prisão cumpra sua função de transformação e reintegração social dos indivíduos.